A
preferência na contratação da mão-de-obra dentro do porto organizado sempre foi
dada aos trabalhadores portuários que já foram denominados operários sindicalizados e avulsos antes da
lei 8630/93 Lei de modernização dos portos
depois se tornaram Tpas do modo avulso ou vinculado .
Com a lei
12830/2013 devolveu a esta mão de obra a exclusividade das vagas ofertadas
dento do porto organizado . Mas o que leva os operadores portuários a gerarem
uma segregação, deixando fora de algumas funções e sem crescimento profissional
esta mão de obra .
Será que o equívoco está na tradução ao bel prazer da
Convenção 137 da OIT aos moldes do Programa de Desenvolvimento Portuário PDP da mesma OIT ou na busca novamente de uma lei
portuária que atenda seus desejos de
precarização .
O fato iniciou
no porto de Santos justamente com um operador portuário sem carga e transporte
,mas com grande força política o que acabou agravando um problema de excesso de
contingente de tpas no porto. Mesmo havendo uma regulamentação para a vinculação
do trabalhador o operador criou novas nomenclaturas ,novos perfis , a
discriminação, entretanto, ocorre na prática.
Quando
havia seleções para vinculação os sindicalizados compareciam e dividiam as
salas de entrevistas num ritual meramente burocrático com aqueles trabalhadores
que não são inscritos no Ogmo.
Num jogo de
xadrez onde o bispo muda de terminal e trás consigo o cavalo e as torres as
redes sociais que digam, gerando nesta terra grande burburinho e mais
empecilho .
A
regulamentação do mercado de trabalho apoiou-se em uma diferenciação intrínseca
à atividade portuária , a qual foi ratificada pelo sistema real. Esta
diferenciação gera uma questão de
conflito estrutural .
Mas responsabilizado por quem e
por qual legislação .
E o perfil
corporativista da operação automatizada do trabalho portuário, que criou uma
situação de desigualdade social no crescimento profissional .Contrariando os modelos
alemão e inglês onde não se cai de para quedas e a experiência profissional e
peso 3 no currículo . Ou de forma
ilegítima no entendimento do homem do cais em seus programas internos impedi o colaborador de mudar de categoria e de função , mesmos os trabalhadores sendo
habilitados e qualificados .Como a bandeira da vinculação prejudica a categoria de
forma perversa. Pois somente com o crescimento profissional em outras funções
dará aos portuários o respeito social que e o cerne da convenção 137 e da
resolução 145 da OIT .
É
interessante que ao introduzir a figura do supervisor de costado se
retira o contramestre Geral da estiva e o conferente controlista, reforça um
padrão de relações sociais anti-democrática no seio da beira do cais . Note-se
que este tipo de procedimento que os trabalhadores portuários são submetidos
nas relações de trabalho ironicamente contrasta com a estrutura idealizada em
principias da atividade laboral portuária no Brasil.
Progressivamente,
este quadro e duramente afetado pela postura das requisições de trabalho aos
trabalhadores que continuam no modo avulso onde existe um percentual
determinada pela justiça, que de forma inesperada não vem sendo respeitado 66,6 % x 33,4% deixando claro que não existe
navio sem a presença de estivador prestando serviço de modo avulso .
Mais e a
fiscalização pública do trabalho portuário sofre de um mal tão perverso quanto
um câncer que o desmonte calculado em Brasília .
E bravamente com um contingente
reduzido vem autuando um número considerável de operadores
portuários de Santos que não cumprem a Lei nº 12.815/2013 e o estabelecido no artigo 40.
A Lei de “modernização dos
portos” veio para agilizar e reduzir a
burocracia e os atravessadores ,os reais
donos do custo brasil portuário e não para
excluir cada vez mais o portuário do seu trabalho.
Por último,
não sem muita propaganda o TST sobre este procedimento empresarial portuário santista
já se pronunciou e foi contra os
empregadores e a favor dos trabalhadores portuários .
1. A nova redação legal para o regime de
contratação de trabalhadores portuários a partir da data da vigência da Lei nº
12.815/2013, não é possível a contratação de trabalhadores não registrados no
OGMO.
2. O
art.40,§ 2º,da Lei nº12.815/2013, confere exclusividade aos trabalhadores
portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de
capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de
embarcações e suas nomenclaturas , com vínculo empregatício por prazo
indeterminado.
3. Nesse
caso, a interpretação literal é suficiente para entender que a contratação de
trabalhadores portuários deve ser realizada apenas dentre aqueles que possuem
registro no OGMO.
4. A
interpretação histórica do art.40,§ 2º,da Lei nº12.815/2013 indica que a
contratação exclusiva de trabalhadores portuários registrados está em sintonia
com um cenário de modernização e eficiência, porquanto o OGMO tem em sua
essência justamente a busca por essas duas qualidades para o setor portuário.
5. A
partir de uma intepretação sistemática, a análise do conjunto normativo da Lei
nº12.815/2013 permite concluir que em nenhum momento o legislador estabeleceu
diferença entre os serviços portuários, havendo tratamento unitário para todos
eles.
6. A
imposição legal de exclusividade de trabalhadores registrados só vale para as
contratações realizadas a partir da vigência da Lei nº12.815/2013.
Então o que
falta e a divulgação ou a formação de um
procedimento operacional padrão da lei 12815/2013 e outro do Artigo 40 , tanto
para o administrativo do terminal portuário, funcionários do Ogmo e da
Autoridade portuária .
A Labuta portuária
e dura e suas conquistas não foram alcançadas de mão beijada , mesmo tendo uma tradição
familiar , ouço muito especialista portuário que entendem que a essência corporativa dos trabalhadores tornou o porto uma organização menos
democrática. Entendo que o Porto passou por significativas transformações
qualitativas e quantitativas.
O chamado novo perfil de movimentação de carga em
Santos não pode estar acima da lei, atingindo as relações de trabalho, a
ocupação e os ganhos.
Pois quando comparo com o porto que o mesmo especialista portuário
defendo como exemplo. As várias conquistas dos trabalhadores portuários e seus ganhos sociais são procedimentos obrigatórios para os arrendatários
daquele porto em questão ,em relação ao complexo santista e ilustrada por uma
longa lista de perdas. Nem me passa na cabeça comparar o preço do container ou
a margem de lucro do arrendatário.
Ótimo é esclarecedor artigo, Professor Simão!
ResponderExcluirParabéns!
Silvio Menezes,
Estivador.
Rio Grande - RS.