2 de fev. de 2017

A Exclusividade do Operário Sindicalizado Santista


A preferência na contratação da mão-de-obra dentro do porto organizado sempre foi dada aos trabalhadores portuários que já foram denominados  operários sindicalizados e avulsos antes da lei 8630/93 Lei de modernização dos portos  depois se tornaram Tpas do modo avulso ou vinculado .
Com a lei 12830/2013 devolveu a esta mão de obra a exclusividade das vagas ofertadas dento do porto organizado . Mas o que leva os operadores portuários a gerarem uma segregação, deixando fora de algumas funções e sem crescimento profissional esta mão de obra .
Será que o equívoco está na tradução ao bel prazer da Convenção 137 da OIT aos moldes do Programa de Desenvolvimento Portuário PDP  da mesma OIT ou na busca novamente de uma lei portuária que atenda seus desejos  de precarização .
O fato iniciou no porto de Santos justamente com um operador portuário sem carga e transporte ,mas com grande força política o que acabou agravando um problema de excesso de contingente de tpas no portoMesmo havendo uma regulamentação para a vinculação do trabalhador o operador criou novas nomenclaturas ,novos perfis , a discriminação, entretanto, ocorre na prática.

 Quando havia seleções para vinculação os sindicalizados compareciam e dividiam as salas de entrevistas num ritual meramente burocrático com aqueles trabalhadores que não são inscritos no Ogmo.

Num jogo de xadrez onde o bispo muda de terminal e trás consigo o cavalo e as torres as redes sociais que digam, gerando nesta terra grande burburinho e mais empecilho .   

A regulamentação do mercado de trabalho apoiou-se em uma diferenciação intrínseca à atividade portuária , a qual foi ratificada pelo sistema real. Esta diferenciação gera uma questão de  conflito estrutural .
Mas responsabilizado por  quem  e por qual  legislação .
E o perfil corporativista da operação automatizada do trabalho portuário, que criou uma situação de desigualdade social no crescimento profissional .Contrariando os modelos alemão e inglês onde não se cai de para quedas e a experiência profissional e peso 3 no currículo . Ou de  forma ilegítima no entendimento do homem do cais em seus programas internos  impedi o colaborador de mudar de categoria e  de função , mesmos os trabalhadores sendo habilitados e qualificados .Como a bandeira da vinculação prejudica a categoria de forma perversa. Pois somente com o crescimento profissional em outras funções dará aos portuários o respeito social que e o cerne da convenção 137 e da resolução 145 da OIT .



É interessante que ao introduzir a figura do supervisor de costado   se retira o contramestre Geral da estiva e o conferente controlista, reforça um padrão de relações sociais anti-democrática no seio da beira do cais . Note-se que este tipo de procedimento que os trabalhadores portuários são submetidos nas relações de trabalho ironicamente contrasta com a estrutura idealizada em principias da atividade laboral portuária no Brasil.

Progressivamente, este quadro e duramente afetado pela postura das requisições de trabalho aos trabalhadores que continuam no modo avulso onde existe um percentual determinada pela justiça, que de forma inesperada não vem sendo respeitado  66,6 % x 33,4% deixando claro que não existe navio sem a presença de estivador prestando serviço de modo avulso .
Mais e a fiscalização pública do trabalho portuário sofre de um mal tão perverso quanto um câncer que o desmonte calculado em Brasília   . E bravamente com um contingente reduzido  vem  autuando um número considerável de operadores portuários de Santos  que não cumprem a Lei nº 12.815/2013 e o estabelecido no artigo 40.
A Lei de “modernização dos portos veio para agilizar e reduzir a burocracia e os atravessadores  ,os reais donos do custo brasil portuário  e não para excluir cada vez mais o portuário do seu trabalho.




Por último, não sem muita propaganda o TST sobre este procedimento empresarial portuário santista já se pronunciou  e foi contra  os empregadores e a favor dos trabalhadores portuários .

1. A  nova redação legal para o regime de contratação de trabalhadores portuários a partir da data da vigência da Lei nº 12.815/2013, não é possível a contratação de trabalhadores não registrados no OGMO.

 2. O art.40,§ 2º,da Lei nº12.815/2013, confere exclusividade aos trabalhadores portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações e suas nomenclaturas , com vínculo empregatício por prazo indeterminado. 

3. Nesse caso, a interpretação literal é suficiente para entender que a contratação de trabalhadores portuários deve ser realizada apenas dentre aqueles que possuem registro no OGMO.

4. A interpretação histórica do art.40,§ 2º,da Lei nº12.815/2013 indica que a contratação exclusiva de trabalhadores portuários registrados está em sintonia com um cenário de modernização e eficiência, porquanto o OGMO tem em sua essência justamente a busca por essas duas qualidades para o setor portuário.

 5. A partir de uma intepretação sistemática, a análise do conjunto normativo da Lei nº12.815/2013 permite concluir que em nenhum momento o legislador estabeleceu diferença entre os serviços portuários, havendo tratamento unitário para todos eles. 

6. A imposição legal de exclusividade de trabalhadores registrados só vale para as contratações realizadas a partir da vigência da Lei nº12.815/2013.

Então o que falta e a divulgação  ou a formação de um procedimento operacional padrão da lei 12815/2013 e outro do Artigo 40 , tanto para o administrativo do terminal portuário, funcionários do Ogmo e da Autoridade portuária .

A Labuta portuária e dura e suas conquistas  não foram alcançadas  de mão beijada , mesmo tendo uma tradição familiar , ouço muito especialista portuário que entendem que  a essência corporativa dos  trabalhadores  tornou o porto uma organização menos democrática. Entendo que o Porto passou por significativas transformações qualitativas e quantitativas.
O chamado novo perfil de movimentação de carga em Santos não pode estar acima da lei, atingindo as relações de trabalho, a ocupação e os ganhos.
Pois quando comparo com o porto que o mesmo especialista portuário defendo como exemplo. As várias conquistas dos trabalhadores portuários  e seus ganhos sociais  são procedimentos obrigatórios para os arrendatários daquele porto em questão ,em relação ao complexo santista e ilustrada por uma longa lista de perdas. Nem me passa na cabeça comparar o preço do container ou a margem de lucro do arrendatário.

Um comentário:

  1. Ótimo é esclarecedor artigo, Professor Simão!

    Parabéns!

    Silvio Menezes,
    Estivador.
    Rio Grande - RS.

    ResponderExcluir