3 de jun. de 2017

Ogmo não depende da Marinha pra qualificar TPA

O trabalhador portuário deve ser qualificado para exercer a sua atividade. Essa qualificação era tida como regular quando submetido o trabalhador a cursos reconhecidos pela Marinha do Brasil.

O Sindicato dos Arrumadores do Estado do Pará ingressou com ação contra o terminal portuário CONVICON sustentando a impossibilidade de contratação de trabalhadores para o trabalho de capatazia que não estivessem com a habilitação em curso certificado pela Marinha do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor para determinar que o CONVICON não contrate ou utilize nas operações portuária de capatazia trabalhadores com vínculo de emprego que não ostentem regular habilitação/capacitação profissional, assim entendida as emitidas ou certificadas pela Marinha do Brasil, Capitania dos Portos e/ou CIABA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador irregularmente contratado.
Reconheceu o Regional que : (…) interpretando o artigo 26 da Lei nº 8.630/1993, a contratação de trabalhadores com vínculo empregatício somente poderá ser feita dando-se prioridade aos registrados ou cadastrados no OGMO (portuários avulsos) e, respeitada a qualificação do trabalhador a ser recrutado, na hipótese de remanescer vagas das ofertadas, fica facultado recrutar fora do sistema do OGMO (TST-DC-174.611/2006-000-00-00.5).Assim, após ofertada as vagas prioritariamente aos integrantes do OGMO, em não havendo interesse por parte destes, poderá a empresa contratar diretamente, desde que respeite a qualificação necessária do trabalhador contratado.Restou inconteste nos autos que as vagas foram oferecidas prioritariamente ao sindicato e que houve recusa devido ao salário que constou no edital ser inferior à remuneração mensal da categoria. Diante disso a empresa reclamada contratou trabalhadores externos. A controvérsia existente, portanto, versa sobre a possibilidade de a empresa indicada pelo OGMO (denominada INCATEP) ministrar os cursos de capacitação, já que não possui autorização, certificação da Marinha do Brasil, único órgão com atribuição legal para certificar a mão de obra portuária.Neste sentido, verifica-se que o documento emitido pelo OGMO indicando empresa para realizar treinamento, foi juntado tanto pelo sindicato reclamante (fl. 41), quanto pela empresa reclamada (fl. 141). Assim, diferentemente do que consta na r. sentença, não havia necessidade de sua impugnação específica pela parte autora em audiência, acrescentando que o documento de fl. 52 demonstra que o sindicato autor oficiou à Marinha/CIABA para que se pronunciasse acerca dos cursos ministrados pela empresa INCATEP, indicada pelo OGMO.

Em decorrência, o ofício de fl. 60 da Marinha/CIABA e o Decreto nº 94.536/1987, que regulamenta a Lei nº 7.573/1986 o qual dispõe sobre o ensino profissional marítimo, incluindo os trabalhadores avulsos da orla portuária (fl. 61), estabelecem que “somente estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos de Ensino Profissional Marítimo – EPM, possuem atribuições legais para certificar a mão de obra portuária.”Compulsando detidamente os autos, verifico que dentre os documentos juntados da empresa Incatep – Instituto de Capacitação Técnica Profissional (fls. 42-51 e 104-137), na qual os trabalhadores contratados diretamente pela reclamada realizaram cursos de capacitação profissional, não consta o necessário registro, averbação e autorização da Marinha do Brasil ou Capitania dos Portos para ministrá-los.Assim, considerando a necessidade de se contratar trabalhadores com regular qualificação profissional (TST-DC-174.611/2006-000-00-00.5) e que a reclamada não comprovou a regular certificação da empresa INCATEP que emitiu os certificados dos trabalhadores contratados, é que ouso discordar do MM Juízo de primeiro grau para, reformando a r. sentença, dar provimento ao recurso ordinário para determinar que a reclamada não contrate ou utilize trabalhadores com vínculo de emprego na operação portuária de capatazia, que não possuam regular habilitação/capacitação profissional, assim entendida as emitidas ou certificadas pela Marinha do Brasil e/ou Capitania dos Portos e/ou CIABA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por trabalhador encontrado de forma irregular.
O terminal portuário recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão. Após citar doutrina, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, sustentou que o marítimo executa atividades de navegação e de manutenção das embarcações, enquanto os portuários executam a movimentação das cargas das embarcações nas instalações públicas ou privadas situadas no área do porto organizado. Fazendo referência a Lei 8.630/93, afirmou: A partir da mencionada lei, o trabalho portuário nos terminais privativos passou a ser executado por trabalhadores avulsos ou contratados com vínculo empregatício.O art. 56 da Lei dos Portos facultou aos operadores portuários de terminais privativos a contratação de trabalhadores avulsos ou com vínculo empregatício.Todavia, os arts. 26 e 27 da Lei dos Portos e a Convenção 137 da OIT, ratificada pelo Brasil, mediante o Decreto nº 1.574/95, obrigam o operador portuário de terminal privativo a dar preferência aos trabalhadores registrados ao contratar com vínculo permanente. Assim, o operador portuário de terminal privativo deve requisitar do OGMO trabalhador registrado antes de contratar com vínculo de emprego, pois indispensável para efetivar a preferência do trabalhador registrado como, inclusive, exige a referida Convenção da OIT, já integrada ao arcabouço legislativo nacional. A contratação fora do sistema OGMO, assim, somente poderá ocorrer quando remanescerem vagas.Na hipótese vertente, incontroverso que o recorrente, como operador portuário, optou por utilizar trabalhadores com vínculo empregatício, como faculta a Lei dos Portos, tendo requisitado ao OGMO a indicação desses trabalhadores. Esse direito, aliás, é reconhecido na petição inicial da ação, em face de a ré estar cumprindo decisão da SDC/TST.Em vista de expressa disposição da Lei dos Portos, fez-se necessário qualificar esses trabalhadores, porquanto é o registro ou cadastro que irá indicar se o trabalhador está apto ou não a exercer as atividades portuárias, decorrendo o conflito em definir a validade do treinamento a que foram submetidos os trabalhadores contratados pelo réu fora do sistema.Por tudo o que foi explanado, resta claro que toda a legislação que enfeixava os trabalhadores marítimos e portuários como categorias profissionais afins ou conexas foi definitivamente revogada pela Lei nº 8.630/93.
A seguir o Ministro Relator invoca as disposições do artigo 18 e 27 da Lei 8.630/93 para sustentar que a obrigação da qualificação do trabalhador portuário é de responsabilidade do OGMO. Afirma que pela Lei 7.573/86 cabe a Marinha a qualificação dos trabalhadores da Marinha Mercante e por força do Decreto 94.536/87 supletivamente os trabalhadores portuários, desde que mantido convênio com o OGMO.
Afirma ainda que o artigo 33, II, “a” e “b” da lei 12.815/2013 também dita competência do OGMO para promover a formação do trabalhador portuário aos modernos processos de movimentação de cargas e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, bem como o treinamento multifuncional. Após invocar o Decreto 8.033/2013 conclui o relator que:
Portanto, com já ressaltado, embora os trabalhadores portuários, dadas as peculiaridades das atividades exercidas, também possam se beneficiar dos cursos promovidos pela Marinha do Brasil, e pelos órgãos e entidades públicas e privadas por ela reconhecida, a legislação vigente desde a Lei nº 8.630/93 atribuiu ao OGMO a competência de treinar e habilitar o portuário.
(Proc. TST-RR 306-24.2011.5.08.0005)
A decisão modifica todo o entendimento e procedimento que vinha sendo adotado, pois toda qualificação para habilitação do trabalhador portuário somente era validada em cursos ministrados com o reconhecimento da Marinha do Brasil. Os cursos realizados sem a certificação da Marinha, não eram considerados para o acesso do trabalhador ao trabalho portuário.
 O TST manifestou entendimento que a responsabilidade pelo treinamento e habilitação do trabalhador portuário é exclusiva do OGMO, que pode e deve ministrar os cursos de qualificação, quer diretamente ou através de empresas credenciadas, mesmo que estas não sejam credenciadas ou reconhecidas pela Marinha do Brasil.
Enfim, a qualificação do trabalhador portuário deve ser feita pelo OGMO independentemente da participação da Marinha.
Cabe destacar o reconhecimento da atividade diferenciada do trabalhador portuário que deve ser treinado e habilitado para atividade portuária pelo órgão que tem a obrigação da gestão dessa mão de obra.
Fonte http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2014/11/ogmo-nao-depende-da-marinha-do-brasil-para-qualificar-trabalhador-portuario/

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