30 de jul. de 2017

A Igualdade entre o Estivador Avulso e Vinculado


 Na formação dos paradigmas do Direito do Trabalho, a prestação de trabalho avulso,  sempre foi vista como uma exceção, o que provocou a distinção doutrinária clássica entre os direitos do trabalhador avulso e do trabalhador com vínculo . O Trabalho portuário modificou das condições  no mercado de trabalho e revolucionou os  direitos trabalhistas  de emprego. Assim, desde a Constituição Federal de 1988, houve a consagração da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício, conforme previsão do seu art. 7º, inciso XXXIV. O que ainda suscita fortes debates na doutrina e na jurisprudência no ano de 2017. 
Observando , que a constituinte  consagra  a igualdade de direitos entre o trabalhador  permanente dentre o rol dos direitos sociais. Mesmo na Contra mão da não aplicação da Convenção 137 da OIT nos pilares da requalificação para outras funções , incentivo a aposentadoria , indenização ,contratação  e renda social . Voltamos no passado para entender e esclarecer as conquistas sociais e trabalhistas dos estivadores ,somente assim será possível entender como esse modelo se assentou .   

As lutas que culminavam em greves com grande repressão que em alguns casos levaram estivadores ao óbito  , teve o capitalismo que aceitar que a classe trabalhadora plasmasse no seu ordenamento jurídico direitos de índole social a fim de que a tensão no seio da sociedade entre as duas forças envolvidas no processo produtivo atingisse um certo grau de tolerabilidade. Esta foi a fórmula encontrada pelo capital para que se viabilizasse, em certa medida, direito ao respeito social direito   pretendido  pela classe trabalhadora para embutir suas reivindicações na ordem jurídica vigente. A espoliação capitalista foi senão humanizada, abrandada pela chegada de normas que protegiam o trabalhador e, ao mesmo tempo, permitiam a continuidade do sistema . 
 Observa-se,  que as conquistas desta forma, portuária  mais ou menos restrito e local. 
  Na busca frenética pela vinculação no porto de Santos na contra mão dos portos Australianos que voltam ao trabalho avulso , dos portos Americanos , Belgas e Espanhóis .Ademais, os  meios de comunicação propiciam a realização da imposição empresarial ao propagar os interesse de seus patrocinadores  .
 O trabalho com vínculo permanente como espinha dorsal do operador portuário de conteiner sem crescimento profissional e relocação da mão de obra as demais funções do terminal .
Surgem novos paradigmas do novo perfil da mão de obra e da desqualificação se juntam aos antigos defendidos pelos verbalistas como o de anti social e anti produtivo  não escapam à apreensão do viés interpretativo jurisprudencial e doutrinário .
  E isto na realidade hoje constitui o maior desafio no cais .
Ao apregoar  a vinculação sem aplicar a 137 da OIT o operador portuário de conteiner busca via judicial  a tentativa de apagar a cultura  trabalhista portuário , lutando para enterrar o modelo avulso de prestação de serviço . No entanto, esta não parece ser a solução mais razoável, para os  paradigmas sociais pois transforma a cidade portuária   dependente de um conjunto de outras fontes de renda , pois a massa salarial do trabalho portuário e literalmente dilacerada  . 
Assim, o futuro do  trabalho portuário reclama estudos sérios no sentido de se encontrar mecanismos que permitam a compensação financeira pela imposição da vinculação  ao estender a proteção social  permanente aos trabalhadores que não ostentam o novo perfil .   Resta perquirir se esta igualdade de direitos foi prevista como uma igualdade ampla ou como uma igualdade restrita unicamente aos direitos sociais arrolados na própria Constituição ou da aplicabilidade da Convenção 137 e 152 e das Resoluções 145 e 160 da Organização Internacional do Trabalho OIT .  
                         
Aliás, expressamente quais os direitos estendidos à categoria do trabalho portuário .
Embora, o legislador constituinte não pretendeu extinguir o trabalho avulso, caso contrário não adotaria sequer a distinção nominal entre esta modalidade de trabalho e aquela com vínculo . Portanto, qualquer interpretação tem que considerar a existência de duas formas diferentes de trabalho no porto: avulso e vinculado.  
Sem dúvida, há direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação trabalhista complementar que não se coadunam com a forma pela qual se desenvolve o trabalho portuário avulso. Exemplo disso é o aviso prévio, previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXI) quanto no texto consolidado (art. 487), que prevêem que o empregador deverá comunicar ao empregado com trinta dias de antecedência sua intenção de romper o vínculo de emprego.
 Ora, no trabalho avulso, as partes já têm prévio conhecimento do momento em que se extinguirá a prestação dos serviços e a relação jurídica entre ambas.
  Outro exemplo claro de incompatibilidade seria a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários na ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No trabalho avulso, a ruptura é inerente ao fim da prestação dos serviços .   
 O trabalho dos portuários avulsos é marcado por uma peculiaridade que não pode ser afastada na interpretação da igualdade de direitos em relação à jornada de trabalho, qual seja: o trabalhador avulso somente concorre à escalação e ao engajamento se tiver trabalho . Logo, não há  jornada de trabalho ordinária ou de um módulo hebdomadário normal ou ainda carga máxima ou mínima de trabalho mensal, nos moldes da Lei nº 8.630/93 e na sua sequencia a lei 12815/2013.   Demais disto, de acordo com os artigos 5º e 8º da Lei nº 9.719/98, devem os trabalhadores ser escalados em sistema de rodízio, com observância do intervalo mínimo de onze horas entre dois turnos de trabalho, salvo as exceções eventualmente previstas em normas coletivas.
O trabalhador avulso tem direito ao recebimento de férias na forma de lei específica sobre a matéria (Lei nº 5.085/66) e de seu decreto regulamentador (Decreto nº 80.271/77).
 O trabalho avulso pode comportar a presença de condições insalubres e também perigosas. Nestes casos, apurada a existência das condições prejudiciais de trabalho, não há outra possibilidade senão reconhecer ao trabalhador o direito à percepção dos adicionais legais, observada, no entanto, a impossibilidade de sua cumulação.  
O art. 14 da Lei nº 4.860/65 previu o recebimento do referido adicional a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, no percentual de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário hora ordinário do período diurno e substituiria todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos aos trabalhadores portuários.
 Vale-transporte , afigura-se plenamente viável a aplicação ao trabalhador avulso das regras constantes da Lei nº 7.418/85 sempre que há efetiva prestação de serviços, na forma do art. 1º da Lei nº 7.418/85, não será possível ao trabalhador avulso cobrar o título quando compareceu ao Ogmo - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado - apenas para concorrer à escalação e não obteve trabalho.  
A IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE Roberto Vieira de Almeida Rezende
Imagem Olhar do Cais 

Nenhum comentário:

Postar um comentário