Proposta enviada ao Candidato a Presidência da Republica em 2018
Avançar na flexibilização das relações de trabalho no porto organizado.
Rever, de imediato, as modificações que a nova Lei dos Portos incorporou à Lei 8.630, que representam retrocessos em relação ao regime vigente.
Iniciar um processo de transição, para que o regime de trabalho aplicado nos terminais dos portos organizados convirja para o vigente nos TUPs.
PROPOSTA 21
Sistema Portuário: Avanços, Problemas e Agenda
Questão 7 –
Normas sobre contratação de mão de obra nos terminais nos portos organizados e privados
A Lei 8.630 estabeleceu regras diferenciadas para a movimentação de carga no cais público, para os terminais de uso público com gestão privada e para os terminais privativos exclusivos e mistos.
Nos portos organizados, o trabalho de movimentação (capatazia e estiva), conferência e conserto de carga, de bloco e de vigilância de embarcações pode ser executado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. A contratação dos trabalhadores com vínculo empregatício deve ser feita, no entanto, nos casos da estiva, conferência e conserto de carga e de vigilância de embarcações exclusivamente, entre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Nas instalações portuárias de uso privativo, está autorizada a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias. As instalações existentes,quando da aprovação da Lei 8.630, deveriam, no entanto, manter, em caráter permanente,a proporção então existente entre trabalhadores com vínculo empregatício e trabalhadores avulsos.
O fornecimento dessa mão de obra é administrado, em cada porto organizado, por um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário (OGMO), constituído pelos operadores portuários, a quem cabem as seguintes atribuições:
a) manter o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
b) estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade do acesso ao registro do trabalhador
portuário avulso; e c) selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso.
Embora o regime instituído pela Lei dos Portos representasse uma flexibilização significativa
em relação às normas vigentes, as normas sobre relações de trabalho continuavam a afetar os custos e a eficiência dos terminais arrendados no porto organizado. A diferença de tratamento concedido pela lei à contratação de mão de obra por esses terminais e pelos terminais privativos era mesmo um dos motivos invocados pelos terminais públicos de contêineres, em seu pleito de limitação da atuação dos terminais privativos mistos.
O que mudou com a nova Lei dos Portos
A Lei 12.815 mantém praticamente inalterado o regime de relações de trabalho estabelecido pela Lei 8.630. Apresenta, no entanto, em seu texto final, algumas modificações que representam retrocessos em relação ao regime vigente, do ponto de vista da flexibilização das relações de trabalho:
• inclui os trabalhadores da capatazia e do bloco entre as categorias às quais se aplica a exigência de que a contratação com vínculo empregatício seja feita exclusivamente entre trabalhadores portuários avulsos registrados;
• retira a aposentadoria do trabalhador como um dos critérios para sua exclusão no OGMO, que passa a ocorrer apenas por morte ou cancelamento; e
• define os trabalhos portuários de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações como categorias profissionais diferenciadas, o que obriga o empregador, independente de sua atividade preponderante,a realizar negociações coletivas com vários e diferentes sindicatos.
Vale registrar ainda que foram excluídos no texto final aprovado pelo Congresso duas modificações que a MP 595 havia introduzido na Lei 8.630. O texto final da nova Lei dos Portos:
• exclui a possibilidade de utilização de mão de obra sob o regime de trabalho temporário pelo operador portuário, que a MP havia incorporado à lei; e
• inclui a organização da guarda portuária como competência da Administração do Porto, que a MP tinha suprimido.
O que ocorreu desde 2013
Terminais e usuários registram aumento dos custos de mão de obra, decorrente de duas dessas modificações introduzidas pela nova Lei dos Portos.A exigência de que a contratação de profissional da capatazia com vínculo empregatício seja feita exclusivamente entre trabalhadores portuários avulsos, registrados no OGMO – impedindo o acesso do operador portuário ao mercado de trabalho – restringe a oferta e eleva o custo do trabalhador contratado,que tende a ser repassado aos usuários. Esse efeito, de resto, está restrito aos terminais localizados no porto organizado, acentuando o diferencial do custo de mão de obra já existente na vigência da Lei 8.630, que estendia essa exigência às demais categorias de trabalhadores portuários.
Por outro lado, a caracterização das diversas modalidades de trabalho portuário como categorias profissionais diferenciadas, contrariando tendência observada na maioria dos países, além de obrigar o empregador a negociar separadamente com diversos sindicatos, impossibilita a migração do trabalhador entre diversas atividades, afetando a flexibilidade na gestão da mão de obra e inviabilizando a multifuncionalidade, que permitia ao trabalhador evoluir de função dentro do terminal.
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