O adicional de riscos portuário é previsto no artigo 14 da
Lei 4.860/65 (lei não revogada pelas Leis 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por
finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e
outros riscos porventura existentes numa área de risco constante e permanente.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, através da
OJ 402 da SDI1 equivocadamente
manifesta-se no sentido de sua aplicabilidade unicamente aos portuários
que trabalham em portos organizados, não sendo devido aos que operam em
terminais privativos e outra áreas fora do porto organizado (artigo 8o da Lei
4.860/65).
Deste modo entende-se que os
terminais fora da área do porto organizado cumpri e atendem todas as normas das NRs e
seus procedimentos operacionais padrões são reformulados ao biênio, sendo referência mundial , além de
requalificação constante na velocidade das mudanças do mercado a mão de obra que lhe presta serviço.
Esta determinação não contraria a questão profissional a
distinção das áreas são meras formalidades que tem seu maior ímpeto na questão
econômica .
Ao ver as decisões e postulações do jurídico do setor
empresarial do setor em um samba do afro descente com problemas pisco sociais .
Alegando que o adicional é devido exclusivamente aos empregados da
administração portuária, ou seja, aos empregados que olham a operação portuária de uma distância segura.
Ao analisar a realidade das operações portuárias no brasil
infelizmente se assiste uma grande limpeza automatizada gerida por um grande
sistema de propaganda, que distorcem os ventos na beira do cais . Num comando
operacional cada vez mais distante das atividades típicas de trabalhador
portuário.
Mais qual o direito do trabalhador portuário , qual o papel
do órgão gestor de mão de obra,dos operadores portuários e dos sindicatos
representativos .
Na pratica os trabalhadores
portuários avulsos TPAs são expostos aos riscos da
área portuária mas são, deixados sem usufruir da reparação financeira. E este
e o fato que levou a Brasilia centenas de advogados e especialista da área
portuária .
Esta atitude já foi vista durante a audiência pública
para debater sobre o PL. 2868/2011 que
iniciou se as 9 horas da manha no Anexo II,
Plenário 12 – Câmara dos Deputados e na
argumentação do relator, que decide pela rejeição da proposta (PL
2868/11), alegando que a “legislação não pode tratar de trabalhadores avulsos e
nem ser aplicada aos terminais privados porque é norma de natureza especial”,
defendendo que seja mantida a aplicação apenas para servidores ou empregados
pertencentes às Administrações dos Portos organizados, o deputado Vicentinho
apresentou o requerimento REQ 125/16.
Numa quarta feira em novembro de 2016 o STF estava apreciando
e suspendeu o julgamento que envolve o risco portuário. O relator ministro
Edson Fachin recorrente Órgão gestor de mão de obra do porto organizado de
Paranaguá e Antonina .
Numa quarta agora em outubro de 2018 Recurso Extraordinário (RE) 597124
– Repercussão geral Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso
do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da
extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do
adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente
da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo
empregatício permanente ou avulso”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no
caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre
trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a
igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre
outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do
adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O ato não ocorreu foi tirado de pauta.
A verdade imposta pelo operador portuário e danosa a
sociedade que circunda seus empreendimentos econômicos . O mais lamentável em relação a este tema e o entendimento da Procuradoria Geral da Republica a favor do entendimento do Ogmo
A logica que se segue e do capital sem responsabilidade social dando garantias inferiores aos TPAs muitas vezes se baseando no guarda chuva da automação que infelizmente ainda não atracou na operação portuária nos porto brasileiros .
Uma imagem vale mais que mil palavras então as fotos são
atuais e não meras ilustrações históricas.
Viagem cheia de aventuras e/ou peripécias com uma série de acontecimentos anormais e variados.
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