21 de nov. de 2018

O Enduro do Risco Portuário

Numa quarta-feira dia 14/11/2018 ocorreu no Supremo Tribunal Federal – STF a audiência em que se discute da possibilidade de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de risco.


 Em RE (recurso extraordinário) já reconhecida a matéria como de “repercussão geral”, na seção do pleno do STF, os diversos advogados que representaram a classe trabalhadora se alternaram na defesa de que os trabalhadores portuários avulsos das categorias elencadas no Artigo 40 lei 12.815/2013 sejam alcançados com o referido adicional de risco. O Recurso Extraordinário foi protocolado em janeiro de 2009 pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR), com o objetivo de questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40% aos avulsos. Os OGMOs foram instituídos após a publicação da Lei 8.630/1993 e são comandados pelos operadores portuários, tendo como principais responsabilidades administrar o fornecimento do trabalhador portuário  ,formação e seu bem estar social .

Assim, o Ministro Presidente Dias Tóffoli após as sustentações orais, designou para a próxima quarta-feira (21/11/2018) o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário do STF. Que os doutos julgadores reconheçam mais esse direito à classe trabalhadora portuária por ser de justiça, em face dos grandes riscos a que se submetem os trabalhadores portuários nas operações portuárias em todo os portos brasileiros, inclusive com vítimas fatais. Foram  brilhantes  sustentações  orais dos advogados Adovaldo Dias,Bernardete Maria  ,Elias Amaral,  Jonhnathas Santiago, Jose Torres e  Mário Teixeira,  defenderam que todos os trabalhadores são submetidos aos mesmos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde e à segurança, independente da forma de contratação , do operador portuário ou porto brasileiro . Relataram acidentes fatais , ressaltaram que a Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXXIV, garante "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso", além do inciso XXIII determinar que deve ser pago "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" e  ressaltaram que a  Convenção 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da segurança e da higiene dos trabalhadores portuários - e da qual o Brasil é signatário - determina em seu artigo 3º que portuário é qualquer cidadão que trabalhe nos portos, sem fazer qualquer diferença da forma de contratação.


Foi retomado nesta quarta-feira, 21 de novembro, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário que discute a extensão ou não do adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos. A remuneração foi estipulada pelo artigo 14 da Lei 4.860/65, justificada por "riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes", compensados com acréscimo de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do profissional. O julgamento teve início no último dia 14 de novembro e o relatório do caso está sob incumbência do ministro Edson Fachin.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para garantir adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, assim como é pago aos permanentes. 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que expressamente prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor – principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013 –, à luz da Constituição Federal, demonstra que não pode ser usado como excludente do direito ao adicional o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado dos trabalhadores permanentes.Se há o pagamento do adicional de riscos aos trabalhadores permanentes que atuam em condições adversas, essa previsão deve ser reconhecida também aos avulsos que trabalham submetidos às mesmas condições adversas, exatamente por imposição de igualdade de direitos expressamente prevista na Constituição, salientou.

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, em seu entendimento, o que caracteriza o adicional – seja de riscos ou de insalubridade – não é a forma de vínculo, mas as condições em que se realizam as funções. O que a legislação busca compensar, salientou o ministro, é o risco por exercer determinada função ou serviço nas mesmas condições. O tipo de vínculo não pode ser o critério diferenciador para o direito ao adicional. O critério deve ser a verificação de que se realiza o mesmo trabalho, nas mesmas condições, concluiu.

Votaram com o relator, além do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes

No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio .Ao negar o recurso do OGMO/PR, o ministro relator Edson Fachin defendeu que o adicional seja pago sem distinção. “Na minha leitura, entendo que não calha como excludente o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado daqueles trabalhadores com vínculo permanente, pois há imposição constitucional de direitos iguais entre eles". Quanto à data conclusão da votação, não há previsão .

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Até o momento, sete ministros reconheceram aos avulsos o direito ao adicional, desde que desempenhem as mesmas funções, e nas mesmas condições, dos trabalhadores com vínculo de trabalho permanente.

Mas o que esta em jogo , se os trabalhadores tivessem recolhidos por seus empregadores os  encargos para os adicionais de periculosidade e insalubridade se aposentariam com 25 anos de trabalho , infelizmente por economia e marketing automatizados alegam que não a esta necessidade . 
O numero por traz disto e de R$ 271 milhões por ano para as empresas que atuam no segmento portuário. Por sua vez, se os empregadores  da atividade dos portuários , tivessem investindo 10% deste valor muito do risco atual não existiria na área portuária brasileira , mesmo com a introdução da mecanização operacional  ,este fato não seria eliminado. 
A definição do tema é fundamental para o ressarcimento dos trabalhadores portuários  que foram prejudicado pelos entendimento jurídicos de seus empregadores  .

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