Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 art da Lei nº 8.213/91i, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, ou companheiro de trabalho, c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
A COVID 19 coronavírus expôs fragilidades e desrespeito social no setor portuário. O impacto negativo na beira do cais, será estimado com o tempo.
Assim, a Medida Provisória n° 945, que dispõe sobre medidas temporárias que precarizaram a mão de obra portuária em nome do combate à pandemia da CoVID 19. Onde o atual governo seguindo o padrão desde o bigode do Sarney, a caça dos marajás no PL 8 de COLLOR, do não de Itamar, passando pela PPP da poligonal de FHC, pela compactuação do lula com as empreitaras, da lei 12815 da presidenta Dilma, sem palavras sobre Temer, nada mudou somente os nomes, todos foram e continuam sendo seguidores das opiniões dos atravessadores de carga nos portos.
O Governo Federal colocou a mão de obra avulsa inscrita no Ogmo na geladeira, tirando seu direito de levar renda para suas famílias a adoção da (MP) representa a precarização do setor portuário.
Fica evidente isto na compreensão dos pesquisadores do trabalho realizado nos portos ha única parte positiva foi estimular a prática da multifuncionalidade. Apesar de atitudes de preconceito de alguns terminais de conteiner com os estivadores quando estão em outra função.
Portanto, pode-se concluir que a medida ora adotada precariza economicamente a beira do cais, mas também aumenta seu risco portuário.
Incidente no navio Yu Peng do operador portuário AGM, onde nenhum estivador guincheiro se engajou para trabalhar neste terno no período A.
No período B, exatamente nesse navio, houve um incidente onde a lingada de toras de madeiras caiu sobre o caminhão, quando do içamento da carga.
Onde o guincho foi manuseado por um funcionário de uma empresa terceirizada, funcionário este que não é guincheiro e tampouco estivador.
A atitude e uma afronta ao trabalho portuário que todo dia e questionado, e jogado na lama pelos gestores só que desta vez este procedimento operacional causou danos.
Lembrando o velho império Romano o OGMO como pilatos lavou as mãos.
O interessante e que devido a covid 19 foi congelado o curso de “operador de guincho de bordo”, que habilita os estivadores com experiência em movimentação de carga suspensa, ha participarem da escala de guincho.
Será coincidência usar a pandemia da Covid-19 como instrumento de precarização. No final desse processo, a MP da precarização do trabalho portuário representara um legado negativo para a economia da comunidade portuária nacional, mas um belo laboratório para os gestores portuários especialistas em redução de custo a qualquer custo.
O retorno do "cavalo" ou "galinha", um trabalhador sub-roga pelo operador portuário, mas no fim sem direito ao trabalho.
Desta forma, incompatível com o sistema avulso do trabalho, numa inobservância do respeito a profissão portuária.
Mostrando que está cadê vez mais escassa, a fiscalização do trabalho nos portos,gerando desequilíbrio no rodízio:
Ocorreu pelo fato do OGMO e o operador portuário não terem realizado concurso para obreiros no porto para manterem a escalação dos trabalhadores portuários avulsos com mão de obra suficiente para a necessidade operacional. Pois, as cargas são fechadas com antecedência não se fecha um contrato para transporte de sacas de açúcar na segunda e na terça atraca o navio, por exemplo.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, ou companheiro de trabalho, c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
A COVID 19 coronavírus expôs fragilidades e desrespeito social no setor portuário. O impacto negativo na beira do cais, será estimado com o tempo.
Assim, a Medida Provisória n° 945, que dispõe sobre medidas temporárias que precarizaram a mão de obra portuária em nome do combate à pandemia da CoVID 19. Onde o atual governo seguindo o padrão desde o bigode do Sarney, a caça dos marajás no PL 8 de COLLOR, do não de Itamar, passando pela PPP da poligonal de FHC, pela compactuação do lula com as empreitaras, da lei 12815 da presidenta Dilma, sem palavras sobre Temer, nada mudou somente os nomes, todos foram e continuam sendo seguidores das opiniões dos atravessadores de carga nos portos.
O Governo Federal colocou a mão de obra avulsa inscrita no Ogmo na geladeira, tirando seu direito de levar renda para suas famílias a adoção da (MP) representa a precarização do setor portuário.
Portanto, pode-se concluir que a medida ora adotada precariza economicamente a beira do cais, mas também aumenta seu risco portuário.
Incidente no navio Yu Peng do operador portuário AGM, onde nenhum estivador guincheiro se engajou para trabalhar neste terno no período A.
No período B, exatamente nesse navio, houve um incidente onde a lingada de toras de madeiras caiu sobre o caminhão, quando do içamento da carga.
Onde o guincho foi manuseado por um funcionário de uma empresa terceirizada, funcionário este que não é guincheiro e tampouco estivador.
A atitude e uma afronta ao trabalho portuário que todo dia e questionado, e jogado na lama pelos gestores só que desta vez este procedimento operacional causou danos.
Lembrando o velho império Romano o OGMO como pilatos lavou as mãos.
O interessante e que devido a covid 19 foi congelado o curso de “operador de guincho de bordo”, que habilita os estivadores com experiência em movimentação de carga suspensa, ha participarem da escala de guincho.
Será coincidência usar a pandemia da Covid-19 como instrumento de precarização. No final desse processo, a MP da precarização do trabalho portuário representara um legado negativo para a economia da comunidade portuária nacional, mas um belo laboratório para os gestores portuários especialistas em redução de custo a qualquer custo.
O retorno do "cavalo" ou "galinha", um trabalhador sub-roga pelo operador portuário, mas no fim sem direito ao trabalho.
Desta forma, incompatível com o sistema avulso do trabalho, numa inobservância do respeito a profissão portuária.
Mostrando que está cadê vez mais escassa, a fiscalização do trabalho nos portos,gerando desequilíbrio no rodízio:
Ocorreu pelo fato do OGMO e o operador portuário não terem realizado concurso para obreiros no porto para manterem a escalação dos trabalhadores portuários avulsos com mão de obra suficiente para a necessidade operacional. Pois, as cargas são fechadas com antecedência não se fecha um contrato para transporte de sacas de açúcar na segunda e na terça atraca o navio, por exemplo.
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