Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.MP na integra ao sair do forno.
- Deliberação da Medida Provisória: de 31/03/2020 a 13/08/2020
- Apresentação de Emendas à Medida Provisória: de 31/03/2020 a 02/04/2020
Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, durante a pandemia de Covid-19, o parecer da Comissão Mista será proferido, em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental.
Nos termos da Instrução Normativa Da Secretaria-Geral da Mesa nº 13, de 2020, as emendas deverão ser encaminhadas remotamente, vedada a entrega presencial.08/04/2020
Designado Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ) em 06/05/2020
Apresentação do Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ). 03/06/2020.
Emendas do Relator 02/04/2020
EMC 51, EMC 52,EMC 53,EMC 54,EMC 55,EMC 56 e EMC 57/2020 MPV93220.
Dê-se ao Art. 3º da Medida Provisória nº 932/2020 a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
“Art. 3º. Excepcionalmente, por 180 dias, a contar do vencimento previsto para o mês de abril de 2020, fica cancelado o pagamento das contribuições destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, previsto no artigo 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, e instituído pelo Decreto-lei nº 828,de 5 de setembro de 1969.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Em linha com o teor do texto originário da Medida Provisória, a presente Emenda visa a concretizar ação adicional de alívio financeiro ao setor privado. A proposta, em caráter excepcional e temporário, diz respeito à suspensão imediata de recolhimento do percentual de 2,5% da folha de pagamento correspondente aos funcionários envolvidos nas atividades contribuintes, notadamente trabalhadores portuários vinculados e avulsos, por um período de 180 dias.
Deve-se esclarecer que esse percentual é recolhido para dar conta do chamado Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). Cuida-se de contribuição obrigatória para empresas que realizam atividades como navegação marítima, fluvial ou lacustre, serviços portuários,gestão de mão de obra, captura de pescado, dragagem, agência de navegação, administração e exploração de Portos e estaleiro. Seu propósito é dar conta do desenvolvimento do ensino profissional marítimo.
Atualmente, tais valores são recolhidos a partir de guias do INSS e geridos pela Diretoria de Portos e Cotas da Marinha do Brasil. Todavia, devese registrar que há montante expressivo de recursos disponíveis não utilizados em sua integralidade, que permanecem contingenciados. De acordo com o último balanço divulgado, o saldo de referido fundo alcança o valor de R$ 1.491.615.701,92.
Com efeito, além de representar incentivo econômico importante para o setor empresarial, que padece dos severos efeitos da atual crise ocasionada pelos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, a presente proposta não impacta de forma significativa as contas públicas ou mesmo o propósito originário do Fundo do Ensino Profissional Marítimo, o qual já conta com recursos suficientes para dar conta de seus objetivos.
Nestes termos, a emenda é aderente aos termos da MPV 932/2020 e merece ser incorporada ao referido texto.
Federações defendem rejeição ao PL nº 932
As Federações (FNE, Fencoovib e FNP), representantes dos trabalhadores portuários brasileiros, rejeitam a proposta de Lei de Conversão, contida no Relatório do deputado federal Hugo Leal
(PSD/RJ) referente à MP 932, destacando-se o seu Art. 3º. A proposta altera o Art. 1º, da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968 e inclui um Parágrafo Único que trata da conversão dos valores do Fundo da Marinha, responsável pelo treinamento dos trabalhadores portuários,bem como do próprio treinamento, para o chamado “Sistema S” –Sest/Senat.
A proposta do parlamentar é unilateral, pois não consultou lideranças da área portuária, seja empresarial, seja laboral.
Desconsidera,inclusive, a existência do Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, composto por representantes de quatro Ministérios, da Secretaria Geral da Presidência da República, da Secretaria de Portos e do Comando da Marinha, além das três representações nacionais de empresários do setor e das três representações nacionais das classes trabalhadores de portuários, que trabalham harmoniosamente.
O diálogo prévio, em relação ao tema, se faz necessário.
Assim, frente ao período pandêmico, as representações laborais defendem que a questão deva permanecer como está, ou seja, que o Fundo continue sendo destinado à Marinha do Brasil, atual gestora.
A transferência do EPM para outra entidade, desprovida de afinidade com os portos,poderá resultar em profundo abalo, naquilo que é essencial para a economia nacional, que é o Setor Portuário do Brasil.
Assim sendo, pedem o possível empenho e cooperação de Vossa Excelência no sentido de que:
1) seja retirado o Art. 3º da supracitada proposta de Lei de Conversão e o assunto venha a ser tratado na MP 945, que trata, exclusivamente, de questões portuárias;
2) alternativamente, seja admitida e aprovada a substituição do referido PARÁGRAFO ÚNICO pela proposta de criação do SISTEMA “S” PORTUÁRIO, apresentada pela Fenop.
- Deliberação da Medida Provisória: de 31/03/2020 a 13/08/2020
- Apresentação de Emendas à Medida Provisória: de 31/03/2020 a 02/04/2020
Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato Conjunto nº 1, de 2020, durante a pandemia de Covid-19, o parecer da Comissão Mista será proferido, em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental.
Nos termos da Instrução Normativa Da Secretaria-Geral da Mesa nº 13, de 2020, as emendas deverão ser encaminhadas remotamente, vedada a entrega presencial.08/04/2020
Designado Relator, Dep. Hugo Leal (PSD-RJ) em 06/05/2020
Apresentação do Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ). 03/06/2020.
Emendas do Relator 02/04/2020
EMC 51, EMC 52,EMC 53,EMC 54,EMC 55,EMC 56 e EMC 57/2020 MPV93220.
Dê-se ao Art. 3º da Medida Provisória nº 932/2020 a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
“Art. 3º. Excepcionalmente, por 180 dias, a contar do vencimento previsto para o mês de abril de 2020, fica cancelado o pagamento das contribuições destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, previsto no artigo 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, e instituído pelo Decreto-lei nº 828,de 5 de setembro de 1969.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Em linha com o teor do texto originário da Medida Provisória, a presente Emenda visa a concretizar ação adicional de alívio financeiro ao setor privado. A proposta, em caráter excepcional e temporário, diz respeito à suspensão imediata de recolhimento do percentual de 2,5% da folha de pagamento correspondente aos funcionários envolvidos nas atividades contribuintes, notadamente trabalhadores portuários vinculados e avulsos, por um período de 180 dias.
Deve-se esclarecer que esse percentual é recolhido para dar conta do chamado Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). Cuida-se de contribuição obrigatória para empresas que realizam atividades como navegação marítima, fluvial ou lacustre, serviços portuários,gestão de mão de obra, captura de pescado, dragagem, agência de navegação, administração e exploração de Portos e estaleiro. Seu propósito é dar conta do desenvolvimento do ensino profissional marítimo.
Atualmente, tais valores são recolhidos a partir de guias do INSS e geridos pela Diretoria de Portos e Cotas da Marinha do Brasil. Todavia, devese registrar que há montante expressivo de recursos disponíveis não utilizados em sua integralidade, que permanecem contingenciados. De acordo com o último balanço divulgado, o saldo de referido fundo alcança o valor de R$ 1.491.615.701,92.
Com efeito, além de representar incentivo econômico importante para o setor empresarial, que padece dos severos efeitos da atual crise ocasionada pelos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, a presente proposta não impacta de forma significativa as contas públicas ou mesmo o propósito originário do Fundo do Ensino Profissional Marítimo, o qual já conta com recursos suficientes para dar conta de seus objetivos.
Nestes termos, a emenda é aderente aos termos da MPV 932/2020 e merece ser incorporada ao referido texto.
O que esta gerando um mal-estar na beira do cais, não aos colaboradores que olham pelas câmeras quem faz lingada, mas sim os trabalhadores portuários que convivem com o risco portuário.
Federações defendem rejeição ao PL nº 932
As Federações (FNE, Fencoovib e FNP), representantes dos trabalhadores portuários brasileiros, rejeitam a proposta de Lei de Conversão, contida no Relatório do deputado federal Hugo Leal
(PSD/RJ) referente à MP 932, destacando-se o seu Art. 3º. A proposta altera o Art. 1º, da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968 e inclui um Parágrafo Único que trata da conversão dos valores do Fundo da Marinha, responsável pelo treinamento dos trabalhadores portuários,bem como do próprio treinamento, para o chamado “Sistema S” –Sest/Senat.
A proposta do parlamentar é unilateral, pois não consultou lideranças da área portuária, seja empresarial, seja laboral.
Desconsidera,inclusive, a existência do Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, composto por representantes de quatro Ministérios, da Secretaria Geral da Presidência da República, da Secretaria de Portos e do Comando da Marinha, além das três representações nacionais de empresários do setor e das três representações nacionais das classes trabalhadores de portuários, que trabalham harmoniosamente.
O diálogo prévio, em relação ao tema, se faz necessário.
Assim, frente ao período pandêmico, as representações laborais defendem que a questão deva permanecer como está, ou seja, que o Fundo continue sendo destinado à Marinha do Brasil, atual gestora.
A transferência do EPM para outra entidade, desprovida de afinidade com os portos,poderá resultar em profundo abalo, naquilo que é essencial para a economia nacional, que é o Setor Portuário do Brasil.
Assim sendo, pedem o possível empenho e cooperação de Vossa Excelência no sentido de que:
1) seja retirado o Art. 3º da supracitada proposta de Lei de Conversão e o assunto venha a ser tratado na MP 945, que trata, exclusivamente, de questões portuárias;
2) alternativamente, seja admitida e aprovada a substituição do referido PARÁGRAFO ÚNICO pela proposta de criação do SISTEMA “S” PORTUÁRIO, apresentada pela Fenop.

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