O sistema de categorias é uma evidente forma de restringir a liberdade sindical, com origem no regime corporativista, impossibilitando que os interessados se reúnam em formas distintas, em outros grupos, com alcance diversos, como os sindicatos por profissões, ou mesmo os sindicatos dos empregados de certa empresa (GARCIA, 2014, p. 1262).
O fato de deixar-se
de ser exigida a autorização do Ministério do Trabalho para a fundação do
sindicato, após a Constituição Federal de 88, causou um aumento significativo
no número de entidades sindicais, contrariando o conceito de categoria, que em
essência é fechado, dado as dissociações e desmembramentos de categorias
ecléticas (GARCIA, 2014).
Cabe buscar-se conceituar “categoria” e se trabalhar uma
definição do autor em estudo, que afirma:
A categoria pode ser definida como o conjunto de pessoas com
interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de
condições ligadas ao trabalho ou à atividade econômica desempenhada. É uma
forma de organização do grupo profissional ou econômico (GARCIA, 2014).
Mesmo com previsão no art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, o
conceito de categoria é objeto da sociologia e é conceituado no ordenamento
jurídico trabalhista como “expressão social elementar”, integrada pela
“similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas (categoria profissional, ou seja, de empregados, § 2º do
art. 511). No mesmo art. 511, § 1º, tem-se o conceito de categoria econômica
(dos empregadores), que se conceitua como: “vínculo social básico”, decorrente
da “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas” (GARCIA, 2014).
Categoria é classificada em categoria profissional,
categoria econômica, categoria profissional diferenciada, categoria de
atividades idênticas, categoria de atividades similares, categoria de
atividades conexas (GARCIA, 2014, p. 1264).
A atual lei que regula todas as relações jurídicas no
universo portuário brasileiro disciplina que todas as categorias e
respectivamente suas atividades, que compõe o universo laboral portuário são
categorias profissionais diferenciadas. (Art. 40, § 4º, Lei 12.815/13) (CARVALHO; COSTA, 2015, p. 17).
É concedida pelo ordenamento jurídico trabalhista a
definição de categoria profissional diferenciada, que a revela como sendo “a
que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares”. (Art. 511, § 3º da CLT) (MARTINS, 2014).
É necessária, para a existência de categoria profissional
diferenciada, a existência de estatuto profissional especial ou a existência de
condições de vida diferenciadas. De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia
(2014) “Essa formação de sindicato por profissão foi recepcionada pelo
sistema constitucional em vigor, por se moldar ao regime de categorias”.
A doutrina, na parte sobre Direito do Trabalho Coletivo,
trata da norma contida no art. 511, § 3º da CLT, ou seja, da Categoria
Profissional Diferenciada, especificamente, o autor busca em especial analisar:
Entende-se por categoria profissional diferenciada o
agrupamento que, pelo exercício de profissões ou funções extremamente
singulares, mantém, na forma do § 3º do art. 511 da CLT, um vínculo social
básico pautado na solidariedade de interesses laborais. É importante dizer que
a adjetivação “diferenciada” provém da existência de estatuto profissional
especial ou da singularidade de suas condições de vida. Assim, serão
integrantes de uma categoria profissional diferenciada não apenas os
trabalhadores que tenham uma lei que regulamente sua profissão (por exemplo, os
advogados, os médicos, os engenheiros, os vendedores viajantes), mas também
aqueles que, embora não tendo estatuto profissional especial, têm uma vida
laboral distinta da de outros trabalhadores ordinários (por exemplo, os
motoristas rodoviários) (MARTINEZ, 2015).
A CLT, no art. 577, elenca um rol de exemplos de categorias
diferenciadas, de acordo com o quadro anexo mencionado no artigo referido: dos
condutores de veículos rodoviários (motoristas); cabineiros de elevadores
(ascensoristas); secretárias, desenhistas, aeronautas, aeroviários etc. Ocorre
na categoria diferenciada a formação de um sindicato por profissão, não podendo
ser de empregadores e sim de empregados (MARTINS, 2014, p. 805).
A Constituição Federal recepciona o sistema de sindicato por
categoria, estabelecendo a unicidade sindical também para a categoria
diferenciada que deverá formar um único sindicato (art. 8º, II, CF/88).
Segundo Martins, “A categoria diferenciada
pode decorrer do estatuto profissional dos trabalhadores, como as secretárias
ou profissionais de relações públicas, ou da condição de vida singular, como
ocorre com os motoristas, os ascensoristas etc.” Há o reconhecimento do art.
511 da CLT, por parte do STF, quanto a sua força, no tocante a instituição de categoria
diferenciada (MARTINS, 2014, p. 805).
As atividades diferenciadas realizadas na operação portuária
abrangem as operações de carregamento e descarregamento de mercadorias dos
navios, entre outras que são elencadas pelos autores:
Com a redação do art. 40, § 2º da Lei n. 12.815/13, a
contratação de trabalhadores por prazo indeterminado de todas as atividades
(capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de
embarcações e bloco) deverá ser feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores
portuários avulsos registrados no OGMO. E ainda, por força do art. 40, § 4º, as
atividades acima citadas passaram a ser consideradas diferenciadas, o que representa
uma conquista para os TPA, posto que a negociação dos acordos ou das convenções
coletivas de trabalho se dará com as representações deles, independentemente da
atividade preponderante desenvolvida pelo titular da instalação portuária,
esteja ela dentro ou fora da área do porto organizado (CARVALHO; COSTA, 2015,
p. 17).
Duas características do trabalho portuário avulso que o
define como diferenciado merecem destaque: 1 – a maneira de se prestar o
serviço; 2 – a relação com os variados ou restritos tomadores de serviços. A
maneira de se prestar o serviço leva em consideração a formação, a qualificação
e a experiência dos profissionais, que movimentam cargas e equipamentos de
grande valia, pois estas operações exigem muita habilidade e responsabilidade
por parte desses profissionais. Estes trabalhadores iniciam o processo de
trabalho quando um operador portuário precisa movimentar mercadorias, que
requisita ao OGMO, o qual realizará a escalação de ternos, na operação de carga e descarga dos navios, dimensionados por previsões nos acordos ou convenções coletivas de trabalho. Os
ternos realizam o serviço em turnos de 6 ou 8 horas, observando-se a
peculiaridade de cada porto . A relação com variados ou restritos tomadores de serviço
se opera pelo fato de sua força de trabalho se colocar à disposição de quantos
operadores portuários ou outros demandantes existirem em determinado porto,
entretanto se deve observar que sempre haverá a intermediação do OGMO, no que
diz respeito a área do porto organizado (CARVALHO; COSTA, 2015, p. 49).
Em Nota técnica de nº 126 de junho de 2013, é esclarecido
que diante do parecer do Ministério do Trabalho e Emprego, o marco regulatório
portuário “passou a reconhecer as atividades de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco como categorias
profissionais diferenciadas”, mediante o entendimento da especificidade do
trabalho portuário e a autorização para que os terminais de uso privado (TUP)
pudessem movimentar cargas de terceiros, caracterizando prestação de serviço
público portuário, com isso, o movimento sindical, ou seja, as federações
portuárias e as centrais sindicais defenderam “que o trabalhador que realize
atividades portuárias seja reconhecido como portuário”.
Conclui-se disto que “a negociação coletiva das coletiva das
condições de trabalho terá que ser acordada com os sindicatos representativas
dessas categorias, seja na condição de avulsos ou não de celetistas” (DIEESE,
2013, p. 3).
A nota técnica em análise salienta que a conceituação de
categoria diferenciada abarca trabalhadores regulamentados de forma específica
e com critérios particulares para a realização de sua atividade, por este
motivo apresentam, eles, mesmos interesses e identidade. Afirma a nota técnica
em estudo que os trabalhadores que exerçam atividades em instalações
portuárias, mesmo em terminais de uso privado fora do porto organizado são
considerados portuários, pois baseado em nota técnica do MTE, que disciplina
ser “irrelevante a atividade econômica preponderante do empregador, a forma de
contratação e o lugar onde a atividade é desempenhada” (DIEESE, 2013, p. 3).
Segundo MTE- SRT (2012. P. 3), categoria profissional
diferenciada é conceituada e classificada como a categoria que é disciplinada
por normas do trabalho particulares, com distinções em relação aos outros
empregados numa mesma empresa, celebrando acordos e convenções coletivas de
trabalho específicas, consequentemente diferenciadas aos outros empregados, com
o objetivo de conseguir atender aos objetivos e particularidades que dizem
respeito à própria categoria diferenciada (apud, DIEESE, 2013). Conclui
MTE- SRT que:
Os trabalhadores que exercem a atividade de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de
embarcações, independentemente da forma de contratação e do local onde exercem
a atividade, pertencem à categoria profissional diferenciada de portuários, devendo,
dessa forma, ser representados por sindicato específico (MTESRT, 2012, p. 4
apud, MTE- SRT, 2014, p. 04).
Em Parecer, aprovado pela Advocacia Geral da União, da Consultoria Jurídica do MTE é destacado o Despacho Nº 136/2013, que: (...) o conceito de “área de porto organizado” é um conceito jurídico. Destarte, o regime de exploração do Porto pelos Terminais que se localizam fora da área do Porto Organizado é que se altera em relação aos que estão dentro da área do Porto Organizado. Todavia, é possível afirmar com clareza que ambos realizam operações portuárias e necessitam de mão de obra para funções iguais ou muito similares (AGU, 2013, p. 2 apud DIEESE, 2013, P.4).
Conclui DIEESE que, os sindicatos representantes dos
trabalhadores portuários são os legitimados para firmar convenções e acordos
coletivos, tanto dos portos públicos, que são os portos dentro da área de Porto
Organizado, quanto dos Terminais de Uso Privado, fora da área de Porto Organizado. E informa ainda, que foi assegurada
em acordo assinado entre o Governo e representantes dos trabalhadores, a
legitimidade dos sindicatos das categorias de trabalhadores portuários para
figurar como um dos polos na relação de negociação coletiva entre os
trabalhadores e os prestadores dos TUP (DIEESE, 2013, p. 4).
O parecer favorável do governo diante da análise das
reivindicações elencadas pelas entidades representativas dos trabalhadores
portuários se expressa: Isso significa que não importa qual seja a atividade
preponderante do empregador, dentro ou fora do porto organizado, ele sempre
terá que realizar suas negociações coletivas com os sindicatos dos
trabalhadores portuários (SENADO FEDERAL, 2013, apud DIEESE, 2013, p. 4).
O entendimento de que o trabalhador portuário se enquadra na
denominação de categoria profissional diferenciada representa uma conquista
para esses trabalhadores, que dão legitimidade aos
sindicatos para firmar a negociação coletiva, dentro ou fora do Porto
Organizado, consolidada pela Lei 12.815/2013,no art. 40, 4º. (CARVALHO;
COSTA, 2015)
Conclui-se do estudo em pauta, que as categorias de
trabalhadores portuários e suas funções são diferenciadas, consequentemente são
representadas pelos respectivos sindicatos, dentro ou fora do Porto Organizado,
levando à prática do dispositivo normativo que denomina esses trabalhadores
como categoria profissional diferenciada disciplinada no art. 40, 4º, da Lei
12.815/2013. Consta-se também que não há limitação territorial quanto a
abrangência de uma categoria profissional diferenciada e com isso pode-se
afirmar que mesmo nos terminais de uso privado (TUP), que estão fora do Porto
Organizado, o qual tem no art. 44, caput, a faculdade para contratar os
trabalhadores por tempo indeterminado, teremos os representantes dos trabalhadores
legitimados para firmar acordos e convenções coletivas de trabalho, também para
os trabalhadores que não sejam sindicalizados.
IMPLICAÇÕES DA DENOMINAÇÃO “CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA”, PARA O TRABALHADOR PORTUÁRIO DISCIPLINADA NA ATUAL LEI DOS
PORTOS Antonio Ricardo Pinto Taboza e Wolney de Macedo Cordeiro
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