3 de jan. de 2022

O TRABALHO PORTUÁRIO E A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

 Trabalho desenvolvido com o escopo de conhecer o histórico, a legislação e a dinâmica do trabalho portuário, objetivando, em um primeiro momento, conceituá-lo para, em seguida, demonstrar que o modelo de contratação de pessoal na modalidade especial de aprendizagem nas operações portuárias é legal e viável. A matéria é controversa, vez que os órgãos federais de fiscalização do trabalho entendem que, por serem as atividades nos portos sujeitas a riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores e por existir para o setor uma reserva legal de mão de obra, não há possibilidade de inserção de aprendizes no setor. Para contrapor esse entendimento e concluir pela legalidade da contratação de aprendizes no trabalho nos  portos,  utiliza-se  bibliografia  atualizada,  manuais  públicos  e legislação  vigentes,  além  de  artigos  científicos.  Infere-se que a  discussão  é profícua para demonstrar importância do trabalho portuário, além de contribuir para o aprofundamento do tema e para ações factíveis da matéria estudada no que diz respeito à inserção dos jovens no mercado de trabalho, contribuindo para a sua profissionalização e qualificação. Utilizada, como metodologia, a pesquisa explicativa com fundamentação teórica, obtendo-se  um  resultado  qualitativo, baseado em conceitos e ideias.

 O trabalho portuário é de fundamental importância para o desenvolvimento do país, na  medida  em  que  contribui  para  o  fluxo  de  mercadorias  destinadas  e provenientes do exterior, bem como daquelas movimentadas em águas interiores, gerando emprego e renda para a nação. Por sua vez, o instituto da aprendizagem tem o propósito de assegurar maior abrangência das perspectivas de qualificação e de ingresso de jovem no mercado de trabalho,  com  fundamento  no  dever  social  de  lhe  assegurar  qualificação  e profissionalização. O  presente  estudo  tem  por  objetivo  demonstrar  a  relevância  do  trabalho portuário para o país e indicar, segundo a legislação vigente, que a aprendizagem pode  e  deve  ser  aplicada  na  área  portuária  (utilizando-se  do  quantitativo  de trabalhadores  portuários  com  vínculo  empregatício  para  compor  a  sua  base  de cálculo), em que pesem as divergências normatizadas a respeito, estas por parte dos órgãos federais de fiscalização do trabalho. Cabe referir que não foram encontrados trabalhos acadêmicos que refutem a tese defendida pelo presente artigo científico. O  conteúdo  do  estudo  interessa  à  sociedade,  na  medida  em  que  a aprendizagem no setor portuário, realizada de forma segura e saudável, remete a uma melhor capacitação da mão de obra, beneficiando o empreendedor, o aprendiz e o Estado. Beneficia-se, igualmente, a comunidade acadêmica, porquanto terá nos seus anais um material que mostra as realidades do trabalho portuário e da aprendizagem, seus  conceitos,  históricos,  dinâmicas  e  compatibilidades  entre  si,  além  das implicações no estudo do Direito do Trabalho, mormente no que se refere à saúde e à segurança do trabalhador portuário e a inserção de aprendizes no setor. Para  alcançar  o  objetivo,  foi  utilizada,  como  metodologia,  a  pesquisa explicativa,  através  de  fontes  primárias  e  secundárias  de  informação  (pesquisa bibliográfica,  trabalhos  acadêmicos,  leis,  normas  e  jurisprudência),  usadas  como fundamentação teórica, obtendo-se um resultado qualitativo, baseado em conceitos e ideias. 

Segundo o Manual do Trabalho Portuário e Ementário, no mundo, desde a idade antiga, a movimentação de cargas pelo meio aquaviário é  explorada  comercialmente.  Isso  fez  com  que  se  criassem,  inicialmente,  as corporações de carregadores e, com o passar dos anos, surgiram outras categorias de trabalhadores que desempenhavam as suas atividades nos portos. No Brasil, na era do governo do Presidente Getúlio Vargas (1933 a 1945), o Estado, através do novo marco trabalhista, passou a intervir nas relações de trabalho. Para o setor portuário, foram criadas as Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM), em 1933, que, dentre outras atribuições, competiam-lhes, através dos seus Conselhos, matricular, quantificar e até impor penalidades aos trabalhadores portuários avulsos3, além de disciplinar o trabalho portuário. Pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1/05/1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nela foram inseridas duas seções (VIII e IX, do Capítulo I, do Título IV) referentes ao trabalho portuário avulso, materializando,  assim,  no  setor,  a  intervenção  estatal,  característica  do  Governo Vargas. Para se ter uma ideia da ingerência do Estado nas relações de trabalho nos portos, a remuneração dos trabalhadores, bem como o quantitativo dos ternos4, eram definidos pela Comissão de Marinha Mercante (1941).  A partir da revolução de 1964, os portos passaram a ser considerados como área de segurança nacional, fortalecendo o poder de fiscalização da DTM, podendo esta requisitar as forças armadas (Marinha do Brasil) para o seu desiderato. Nesse período, houve intervenção nos sindicatos obreiros e a vinculação da guarda portuária ao Capitão dos Portos. Segundo Cláudio Roberto Fernandes e de Fernanda Camargo Penteado, as constantes abordagens militares feitas nas entidades sindicais, após 1964, utilizando-se de prisões, ameaças, torturas, homicídios e reprimendas, findaram por comprometer substancialmente a articulação dos movimentos sindicais, mitigando a sua liberdade de manifestação política. Todavia, no mesmo período, alguns direitos concedidos ao trabalhador com vínculo  empregatício  foram  estendidos  aos  trabalhadores  portuários  avulsos,  tais como: férias remuneradas (1966), obrigação de vigias portuários em navios de longo curso (1968), a regulamentação do trabalho de bloco(1968), décimo terceiro salário (1968)e repouso semanal remunerado (1976).Com a promulgação da Constituição Federal, o Estado deixa de regulamentar e de intervir no trabalho portuário, delegando aos sindicatos envolvidos a condução do trabalho nos portos. Em decorrência dessa nova ordem, foram extintas as Delegacias do Trabalho Marítimo, visto que não mais necessárias, sobretudo no que se referia ao caráter intervencionista nas relações de trabalho até então vigente. Devido  à  lacuna  legal  criada,  sem  normas  positivadas  que  regulassem  as atividades portuárias, foi criada a Lei de Modernização dos Portos-Lei nº 8.630, 25/02/1993, que, dentre outras providências, fortalecia a negociação  coletiva  para  o  disciplinamento  do  trabalho  portuário  (remuneração, ternos, fainas etc.). Contudo, retirou dos sindicatos a intermediação de mão de obra, criando o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), que, de certa forma, sucedeu as antigas DTM quanto  à  matrícula,  à  quantificação,  ao  treinamento,  e  à  escalação,  através  de rodízio dos  trabalhadores  portuários  avulsos,  estabelecendo,  inclusive,  uma Comissão  Paritária,  para  aplicar  sanções  aos  Trabalhadores  Portuários  Avulsos (TPA) indisciplinados. Tal disciplinamento da mão de obra portuária foi considerado acertado por parte da  doutrina,    que  para  ela  aos  sindicatos  cabiam  outras  ações  de  proteção  ao trabalhador, que não a sua intermediação nos portos. Para Cairo Jr., a intermediação e a administração da mão de obra pelos sindicatos laborais portuários conferiam àquelas entidades uma função anômala, vez que não voltada diretamente à defesa dos direitos dos seus associados A modernização dos portos teve como uma das principais consequências a diminuição da oferta de trabalho nos moldes antigos (onde prevalecia a força física dos trabalhadores nas operações portuárias), devido à mecanização e a unitização das cargas movimentadas. Nesse sentido, Costa entende que a modernização portuária reduziu o contingente de mão de obra devido aos investimentos em equipamentos que,  poupadores  de  mão  de  obra,  requeriam, prioritariamente,  trabalhadores multifuncionais dotados de qualificação profissional. O novo marco das relações do trabalho portuário impactou negativamente nas relações sociais dos trabalhadores portuários, vez que a perda da gestão de mão de obra  pelos  sindicatos  laborais  fez  com  que  valores  ligados  à  tradição  e  ao pertencimento  fossem  substituídos  pela  impessoalidade,  ferindo  de  morte  a integração dos grupos de trabalho existentes antes da modernização. A Lei nº 12.815, de 5/06/2013, denominada Lei dos Portos,  passou  a  disciplinar  o  tema.  No  entanto,  segundo  o  doutrinador  Carvalho, a nova Lei dos Portos em nada alterou os mandamentos até então previstos para o trabalho portuário, pois objetivou fomentaro investimento privado no setor. Na visão de Costa, a Lei nº 12.815/2013 veio confirmar  o  que    fora  preconizado  pela  Lei    8.630/1993, consolidando  a  reserva  legal  da  mão  de  obra  nas  operações  portuárias,  com  a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado feita exclusivamente entre os trabalhadores  portuários  avulsos,    e  privilegiando  os  instrumentos  coletivos  de trabalho  firmados  entre  o  capital  e  o  trabalho,  visando  alcançar  eficiência  e produtividade, combinadas com remuneração e condições de trabalho justas.Por fim, em 26 de fevereiro de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho –TST, por  meio  do  PROCESSO    TST-RO-0000636-89.2018.5.08.0000, decidiu, por unanimidade, que os sindicatos representantes da mão de obra avulsa no setor  portuário  têm  legitimidade  para  intermediar  o  fornecimento  de  trabalhadores para  os  operadores  portuários,  precedendo  o  OGMO,  desde  que  prevista  em instrumento coletivo de trabalho, conforme expressamente autorizado pelo art. 32, parágrafo único, da Lei 12.815/2013.Vale dizer que tal decisão, de certa forma, mitiga o “monopólio” do OGMO quanto ao fornecimento da mão de obra avulsa nos portos. 

 Nos Portos Organizados do Brasil, a operação portuária, ou seja, aquela de movimentação  ou  armazenagem  de  mercadorias  destinadas  ou  advindas  de transporte  aquaviário,  é  realizada  pelos  operadores  portuários,  através  do trabalhador  portuário  avulso  ou  do  trabalhador  portuário  contratado  a  tempo indeterminado, cuja intermediação da mão de obra é realizada pelo OGMO, através de um sistema rodiziário.

 Sobre o tema, ensina o Procurador do Trabalho do Ministério Público da União, Gustavo  Filipe  Barbosa  Garcia,  que  a  característica  essencial  do trabalhador  avulso  é  a  prestação  de  serviço  a  diversas  empresas,  que  pela peculiaridade desse tipo de trabalho, como, por exemplo, a intermediação da mão de obra pelo sindicato ou pelo OGMO, o difere, conceitualmente, do trabalho eventual. O  trabalhador  portuário  desenvolve  as  suas  atividades  nas  seguintes modalidades: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, serviço de bloco e vigilância de embarcações. Via de regra, os trabalhos são desenvolvidos no interior das embarcações, no costado do navio, no cais do porto e nos armazéns. Em terra, são realizados pela capatazia, a bordo, pelos estivadores. Até  a  edição  da  Lei  de  Modernização  dos  Portos,  o  trabalho portuário era disciplinado na CLT, artigos 254 a 292, e fiscalizado pela Delegacia  do  Trabalho  Marítimo  (DTM),  sendo  os  sindicatos  laborais  portuários entidades  representativas  e  intermediadoras  da  mão  de  obra  avulsa.  Aquelas entidades escalavam o trabalhador portuário avulso de estiva e complementavam os de  capatazia,  vez  que  esta  atividade  era  desempenhada,  ordinariamente,  pelos empregados celetistas das Companhias Docas de cada porto, e a composição das equipes,  a  remuneração  e  a  definição  das  funções  eram  regulamentadas  pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM).Com o advento do citado novo marco regulatório nos portos brasileiros, Lei nº 8.630/1993,  foi  criado,  em  todos  os  portos  organizados,  pelos operadores portuários, o OGMO, que passou a administrar a mão de obra avulsa. Ao OGMO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reputado de interesse público, é vedado exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra portuária,  inclusive,  sendo-lhe  defeso  prestar  serviços  a  terceiros,  que  não  aos operadores portuários. A criação do OGMO quebra o monopólio dos sindicatos laborais na escalação dos avulsos, passando a gerenciar o trabalho portuário, sem, contudo, formar vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso. O OGMO qualifica profissionalmente o TPA, escala-o em sistema de rodízio para executar as operações portuárias, zela pelas normas de saúde e segurança do trabalho, e se responsabiliza solidariamente com o operador portuário pelo pagamento da remuneração dos trabalhadores avulsos, bem como pelos respectivos encargos sociais. A  operação  portuária  ocorre  na  importação  e  exportação  de  produtos transportados  por  navegação  de  longo  curso,  como  também  transportados  pela navegação de cabotagem. O operador portuário, pessoa jurídica de direito privado, pré-qualificado  como  tal  pela  Administração  do  Porto,  movimenta  essa  carga, utilizando tanto pessoal próprio (celetistas) como trabalhadores portuários avulsos, estes requisitados junto ao OGMO. Diante da requisição do operador portuário, o OGMO promove a escalação dos ternos solicitados, que executam o trabalho portuário sob o comando da empresa solicitante da mão de obra, lembrando que os TPA registrados têm prioridade na escalação, cabendo aos TPA cadastrados a complementação dos ternos, quando necessário. Terminada a jornada de trabalho, os TPA retornam à escala rodiziaria e esperam uma nova oportunidade de trabalho. Após  o  término  da  prestação  do  serviço,  o  operador  portuário  repassa  ao OGMO o valor da remuneração da mão de obra, e os respectivos encargos sociais, cabendo ao OGMO, efetuar o pagamento dos salários dos trabalhadores, férias e 13º salário e depositar os percentuais de FGTS e da contribuição previdenciária. Ressalte-se, como dito alhures, que o TST  considerou que os sindicatos  laborais  também  podem  fornecer  mão  de  obra  avulsa  aos  operadores portuários,  caso  haja  instrumento  coletivo  de  trabalho  prevendo  a  referida intermediação. Tal mudança no ordenamento jurídico pode modificar toda a dinâmica do fornecimento da mão de obra avulsa prevista na Lei dos Portos. No mais, não obstante as dificuldades históricas e as mudanças normativas impostas ao trabalho portuário, atualmente, a atividade conta com uma legislação própria que disciplina suas relações, que assegura à mão de obra todos os direitos trabalhistas  e  lhe  garante  que  as  operações  portuárias  sejam  desenvolvidas  com observância à saúde e à segurança do trabalhador. 

 De acordo com o Manual da Auditoria da Aprendizagem Profissional,  o  marco  histórico  da  aprendizagem  no  Brasil  ocorreu  com  a Consolidação das Leis do Trabalho, em uma seção específica (seção IV, capítulo IV, artigos 424a 433) disciplinando a matéria. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988,  contribuiu  para  mais  um  importante  passo  na  consolidação  da aprendizagem no Brasil ao assegurar, com fundamento no dever social, a qualificação e a profissionalização aos adolescentes e jovens (artigo 227).Consonante com a Constituição de 1988, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13/07/1990, prevendo o instituto da aprendizagem, alinhando-se ao princípio da proteção social à criança e ao adolescente .O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, por sua vez, regulamentou a contratação de aprendizes. Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.579, 22/11/2018, que praticamente reproduziu a norma revogada. Mais adiante, foi promulgada a Lei nº 10.097, 19/12/2000, alterando (e modernizando) os artigos 429 a 433 da CLT, que tratam da aprendizagem, coadunando-os com a “Constituição Cidadã”  e com o ECA .Já a Lei nº 11.788, 25/11/2008, trouxe importante modificação na faixa etária do aprendiz, passando a considerar o intervalo de 14 a 24 anos (na legislação anterior o máximo era de 18 anos), não se aplicando a idade máxima aos aprendizes com deficiência.

Regulando a matéria na esfera administrativa, foi editada a Portaria do MTE nº 723, 23/04/2012,  criando  o  Cadastro  Nacional  de Aprendizagem  Profissional  (CNAP),  destinado  ao  cadastramento  das  entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e, no mesmo ano, tem-se a edição  da  Instrução  Normativa  SIT    97, 30/07/2012  , estabelecendo diretrizes e disciplinando a fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. º 5.452/1943 .Com o desenvolvimento tecnológico, foi premente a necessidade de inserir no mercado de trabalho profissionais cada vez mais capacitados. No entanto, sempre houve uma grande dificuldade para o jovem ingressar nesse mercado, justamente por falta de formação técnica e de experiência profissional. Para mitigar tal situação, o contrato de aprendizagem se apresenta como solução viável, já que se caracteriza como uma modalidade de contrato de trabalho especial que tem por objetivo precípuo ensinar uma profissão ao adolescente e ao jovem, familiarizando-os com o processo produtivo, para que o conhecimento adquirido sirva de alicerce para a sua inserção no  mercado  de  trabalho,  seja  como  empregado,  profissional  autônomo  ou empreendedor. O direito à profissionalização por meio de contratos de trabalho especiais está garantido  na  Constituição  Federal,  no  Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente    e,  mais  recentemente,  no  Estatuto  da  Juventude, promulgado pela Lei 12.852, 05/08/2013. Cairo Jr., conceitua assim o aprendiz: O  aprendiz  é  um  empregado  especial  regularmente  matriculado  em  um programa de aprendizagem no qual lhe é proporcionada formação técnico-profissional metódica, devendo executar as tarefas respectivas necessárias a essa formação com zelo e eficiência. Contudo,  o  aprendiz  não  deve  ser  contratado  para  trabalhar,  mas  para aprender. Por conseguinte, não pode ser inserido no sistema produtivo da empresa com  o  intuito  de  aproveitamento  do  seu  trabalho  ou  para  exigir produção  ou produtividade,  pois  o  único  objetivo  da  aprendizagem  é  a  formação  técnico-profissional metódica. Nessa linha é que se sustenta o fato de não ser necessário que o  aprendiz  seja  inscrito  somente  em  cursos  que  atendam  aos  ofícios  específicos desenvolvidos pelas empresas, pois o objetivo da aprendizagem é essencialmente social. 

Nesse sentido, Amazarray et al. abordam o cunho social do contrato  de  aprendizagem,  afirmando  que  a  valorização  social  da  aprendizagem contribui para firmar a identidade do trabalhador, contribuindo para a sua formação profissional e para o seu desenvolvimento social. A  aprendizagem  é  uma  “via  de  mão  dupla”:  ao  tempo  em  que  incentiva  e capacita  adolescentes  e  jovens  para  o  mercado  de  trabalho,  tem  o condão  de proporcionar  aos  empreendedores  a  formação  de  mão  de  obra  qualificada  que, certamente, se efetivada, renderá ótimos frutos ao empreendimento. O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho conceitua o contrato de aprendizagem, define a sua formalidade, estabelece o prazo, estabelece a  faixa  etária  do  trabalhador  aprendiz,  bem  como  determina  a  metodologia  a  ser aplicada na aprendizagem. Ademais, delimita o ambiente no qual deve se desenvolver o seu trabalho, como também afirma que o aprendiz deve executar suas tarefas com zelo e diligência.

Portanto, o contrato de aprendizagem é um contrato especial, formal (escrito), por prazo determinado, que abrange adolescentes e jovens entre 14  e 24 anos  (sem  limite de  idade  para  pessoas  com  deficiência),  e  cujo programa de aprendizagem exige formação técnico-profissional de caráter metódico, ou seja, caracterizada “por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho”, que não  comprometam  o  desenvolvimento  físico,  mental  e  moral  do  aprendiz,  sendo defeso o trabalho noturno, perigoso e insalubre.

O artigo 429 da CLT  obriga os estabelecimentos de qualquer natureza  a empregar  e  matricular  nos  cursos  dos  Serviços  Nacionais  de Aprendizagem  um  número  de  aprendizes  equivalente  a  5%  no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, e cujas funções demandem formação profissional. Regula  igualmente  o  assunto  o  Decreto    9.579/2018, preconizando, dentre outras determinações, que para “a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho”, excluindo-se aquelas “que demandem, [...], habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”. Especificando ainda mais a matéria, a Instrução Normativa SIT/MTE nº 146, de 25/ 07/ 2018, reza, em seu art. 2º, § 1º, que “ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional”. Por fim, o contrato de aprendizagem deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e é exigido que o aprendiz, quando não tiver concluído o ensino fundamental, seja matriculado e frequente a escola, além de ser inscrito em programa  de  aprendizagem,  em  instituição  qualificada  em  formação  técnico-profissional metódica. 

 Embora  não  haja  trabalhos  acadêmicos  que  tratem  sobre  a  inserção  de aprendizes no trabalho portuário, existem normativas do atual Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério Público do Trabalho, que embora não sejam fontes do Direito, recomendam a não introdução da aprendizagem nos portos, devido a três características do trabalho portuário: a) a reserva de mercado de trabalho, ínsita na Lei dos Portos; b) a formação profissional do trabalhador portuário; e c) os riscos em saúde e segurança do trabalho que a atividade portuária impõe. Eis a análise e os contrapontos sobre cada um dos aspectos, respectivamente:  A Lei nº 12.815/2013, art. 40, § 2º,  estabelece uma verdadeira reserva  de  mercado  de  trabalho  ao  determinar  que  a  contratação  do  trabalhador portuário  pelas  empresas  que  operam  nos  portos  organizados,  com  vínculo empregatício, a prazo indeterminado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja feita dentre os trabalhadores portuários avulsos, registrados no OGMO, proibindo, inclusive a contratação de trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Infere-se, todavia, que a temática acima descrita se refere à contratação com vínculo  empregatício  a  prazo  indeterminado,  não  sendo  defeso  a  contratação  de aprendizes, nos moldes preconizados pela CLT, por ter esse tipo de contratação de caráter especial. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta o “veto implícito”. Assim, como a Lei não proíbe a aprendizagem no setor (como é a proibição da contratação dos trabalhadores temporários no trabalho portuário), não cabe ao intérprete da lei proibir.

Ademais, qualquer interpretação deve se pautar na proteção social às crianças, aos adolescentes e aos jovens, conforme preceitua a Carta Magna (Brasil, 1988);b) A formação profissional do trabalhador portuário, a cargo do OGMO, está prevista na Lei dos Portos, art. 32, inciso II, alínea “a”.Diante dessa premissa, idêntica à inserida na Lei nº 8.630/93, revogada, o então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Nota Técnica nº  35/VLRA/CNITPA/SIT/2007,  entendeu  que  aos  trabalhadores portuários se exige formação completa e definitiva, portanto, não metódica, afastando a possibilidade de seinserir aprendizes na área portuária. ...]  

Vê-se,  pois,  que  tal  atividade  não  se  presta  à  formação  técnico-profissional metódica, já que aos trabalhadores portuários, se exige formação completa  e  definitiva,  visando  atender  às  necessidades  específicas  dos estabelecimentos  que  realizam  suas  atividades  que  envolvem,  sobretudo, serviços penosos ou em alguns casos em ambientes insalubres ou perigosos, tais  como  em  navios  mercantes  e  instalações  portuárias  nos  quais  os métodos de processamento ou movimentação de cargas estão sempre sendo modificados,  requerendo  e  exigindo  uma  qualificação  técnica  sempre atualizada  e  não  metódica,  mas  sim  de  acordo  com  a  lei  e  o  perfil  do estabelecimento que movimenta as mercadorias nos portos públicos.[...]  Aliás,  a  esse  respeito,  o  próprio  Decreto,  que  regulamenta  a aprendizagem, no seu parágrafo 1º do art.10, admite a exclusão de funções que, para o seu exercício, demandem habilitação profissional a nível técnico. É  exatamente  o  que  se exige  daqueles  que  desejam  ser  trabalhadores portuários definidos como tais na forma da Lei 8.630/93 [...].

Seguindo  o  mesmo  raciocínio,  o  Ministério  Público  do  Trabalho  (MPT), mediante sua Câmara de Coordenação e Revisão, Processo PGT/CCR/9523/2012, decidiu: Ou seja, as atividades portuárias elencadas no art. 26 da Lei nº 8.630/93, efetivamente só podem ser realizadas por trabalhadores portuários avulsos ou com vínculo empregatício a prazo indeterminado, excluindo-se o contrato de trabalho por prazo determinado, que é o caso da aprendizagem. Além disso, a habilitação profissional exigida pela atividade portuária, como bem destacado na Nota Técnica nº 35/2007 do MTE (fls. 48/52), não se inclui entre as atividades que demandam formação metódica de aprendizagem. De início, verifica-se que há um equívoco quando os órgãos acima citados afirmam  que  as  funções  exercidas  pelos  trabalhadores  portuários  demandam formação técnica. Ora, os cursos de educação profissional técnica de nível médio são aqueles constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído pela Portaria MEC nº 870, de 16/07/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11, de 12/06/2008, e na Resolução CNE/CEB nº 3, de 9/07/2008, onde não constam as funções descritas na Lei dos Portos .Informa-se  que  a qualificação  profissional exigida  para  a  habilitação  do trabalhador portuário, conforme se acha descrita na Lei 12.815/2013, não se confunde com a habilitação profissional técnica de nível médio. Os dois institutos são assim definidos pela Resolução nº 3, de 21/11/2018,  que  “Atualiza  as  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  o  Ensino  Médio(DCNEM)”, (art. 6º, parágrafo único, alíneas “d” e “e”):d)  qualificação  profissional:  é  o  processo  ou  resultado  de  formação  e desenvolvimento  de  competências  de  um  determinado  perfil  profissional, definido no mercado de trabalho;e) habilitação profissional técnica de nível médio: é a qualificação profissional formalmente reconhecida por meio de diploma de conclusão de curso técnico, o qual, quando registrado, tem validade nacional;

Corroborando  o  entendimento  de  que  as  funções  desenvolvidas  pelos trabalhadores portuários não estão dentre àquelas determinadas pelas DCNEM, a Lei dos Portos, art. 41, § 1º , determina que a prévia habilitação profissional do trabalhador deve ser realizada em entidade indicada livremente pelo OGMO.O MTE e o MPT, em suas avaliações sobre a inserção de aprendizes no setor portuário, também não atentaram para a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)  criada  pela  Comissão  Nacional  de  Classificação  (CONCLA), atualmente aprovada pela Portaria nº397, de 9/10/2002, que insere  a  categoria  dos  trabalhadores  portuários  no  rol  daquelas  que  demandam formação técnico-profissional metódica. Devido à confiabilidade dos estudos realizados para classificar as profissões, a Lei nº 9.579/2018 (Brasil, 2018), como dito alhures, exige o uso da CBO  para  fins  de  cálculo  do  número  de  aprendizes  a  serem  admitidos  por  parte  das empresas Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

 1. A contratação de aprendizes decorre de imposição legal, nos termos dos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto nº 5.598/2005. 2. Cinge-se a controvérsia em definir quais funções demandam formação profissional, servindo para base de cálculo da quota  de  aprendizes  necessários  na  empresa.  3.  O  §    do  artigo  10  do Decreto 5.598 estabelece que devem ser incluídas na base de cálculo todas as  funções  que  demandem  formação  profissional,  independentemente  de proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, devendo ser considerada a Classificação  Brasileira  de  Ocupações  (CBO),  elaborada  pelo  MTE.  4.  O Tribunal Regional  decidiu  a  controvérsia  em  harmonia  com  o entendimento  desta  Corte  Superior,  no  sentido  de  que  devem  ser incluídos no cálculo da quota de aprendizes os empregados listados na Classificação  Brasileira  de  Ocupações. (RR –705-13.2012.5.03.0149, Relator  Desembargador  Convocado:  João  Pedro  Silvestrin,  Data  de Julgamento: 25/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).

Neste contexto, compulsando a Classificação Brasileira de Ocupações, verifica-se que o trabalhador portuário está inserido dentre as profissões que demandam formação técnico-profissional metódica, e, portanto, deve compor a cota legal de aprendizes. Para as CBO nº 7832: Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias,  que  inclui o  Estivador  (7832-20) -Bagrinho  (estiva),  Cacimbeiro (estivador) –o Bloqueiro (7832-30) -trabalhador portuário -e o Trabalhador Portuário de  Capatazia  (7832-35) -Encarregado  de  serviço  de  capatazia,  Encarregado  de serviços de cais (capatazia), não se exige qualquer escolaridade (exceto a 4ª série para  bloqueiro  e  trabalhador  portuário  de  capatazia),  tampouco  requer  cursos  de qualificação  (exceto  para  a  capatazia).  Tais  ocupações  demandam  formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos. Demandam,  igualmente,  formação  profissional  para  efeitos  do  cálculo  do número  de  aprendizes,  segundo  a  CBO ,  as  seguintes  ocupações: Conferente de carga e descarga -Conferente Portuário (4142-15), Vigia Portuário (5173-25), Guarda Portuário (5173-35) e Operador de empilhadeira (7822-20).Por fim, de acordo com o Manual da Aprendizagem Profissional, a escolaridade (nível técnico ou superior de educação), que define as funções que  devem  ser  excluídas  do  cálculo  da  cota  de  aprendizes,  deve  seguir  àquela estabelecida na CBO. 

Verifica-se, por sua vez, que, mesmo havendo diversas funções portuárias, a Lei dos Portos prevê a multifuncionalidade do trabalhador, ou seja, que ele seja habilitado para exercer mais de uma ou todas as modalidades ali descritas. Neste ponto, o aprendiz também pode ser treinado, visto que a multifuncionalidade pretendida  pela  Lei  se  coaduna  com  a  formação  na  especificidade  “Arco Ocupacional”, proporcionando ao jovem uma formação continuada, metodicamente planejada, e de complexidade progressiva;c)  As  atividades  laborais  desenvolvidas  na  área  portuária  são  de  grande complexidade e de importante risco à higidez física e mental do trabalhador, pois o setor  se  apresenta  como  um  ambiente  insalubre  e  perigoso,  sendo  defesa  a participação laboral de menores de 18 anos naquelas atividades, que são realizadas, inclusive, à noite. No entanto, a despeito de ser proibido ao menor de 18 anos qualquer trabalho noturno, insalubre e perigoso, a aprendizagem pode ser exercida por jovens adultos, até  os  24  anos,  sem  limite  de  idade  para  pessoas  com  deficiência  (PCD). Alternativamente, para os adolescentes entre 14 e 17 anos, a execução das atividades pode ser desenvolvida “nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido” ou, ainda, em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, por meio de Termo de Compromisso firmado junto à Auditoria Fiscal do Trabalho. É o que orienta o Manual da Aprendizagem Profissional. 

Portanto, não devem ser excluídas da base de cálculo determinada pela CBO as  funções  que  sejam  incompatíveis  com  o  desenvolvimento  físico,  moral,  e psicológico do aprendiz, nem as que sejam insalubres ou perigosas ou que requeiram licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos, de acordo com o Decreto nº 9.579/2018, art. 52, § 2º.Dessa forma, ainda que haja setores inacessíveis a menores na empresa, tal fato não exclui as atividades ali desempenhadas da base de cálculo de aprendizes. Necessário se faz distinguir as funções existentes no empregador e que demandam formação, sejam elas proibidas ou não para menores de 18 anos, e as funções a serem ocupadas pelos aprendizes contratados. Com  base  no  Manual  da  Auditoria  da  Aprendizagem  Profissional, a regra para a prática da aprendizagem é que seja desenvolvida na empresa contratante do aprendiz. Nesse cenário, tanto a entidade formadora quanto o estabelecimento que oferece a vaga ao aprendiz, são responsáveis por acompanhar o seu desenvolvimento. 

À margem desta regra, a aprendizagem também pode ser realizada na entidade formadora ou em entidade concedente da parte prática, caso todos os seus locais de trabalho,  e  todas  as  suas  atividades  forem  inadequadas  para  o  trabalho  de aprendizes. Segundo o Manual da Auditoria da Aprendizagem Profissional,  este  modelo  alternativo  de aprendizagem  estabelece  uma  relação quadrangular na aprendizagem, acrescentando à relação a entidade concedente da parte prática, diferenciando-se, na essência, do modelo tradicional de aprendizagem, que é triangular, pois neste há apenas as figuras do empregador, aprendiz e entidade formadora. Tal prática está positivada no art. 65 do Decreto nº 9.579/2018 que  prevê  que  as  “aulas  práticas  poderão  ocorrer  na  própria  entidade qualificada  em  formação  técnico-profissional  metódica  ou  no  estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz”. No mesmo sentido, preconiza a CLT, no seu artigo 430.Ressalte-se que a parte prática da aprendizagem desenvolvida na entidade formadora  ou  em  entidades  concedentes  da  parte  prática  não  reclama  maiores formalidades. Basta que esteja previsto no contrato de aprendizagem, cujo programa deve ser aprovado pelo Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. Tem-se também que as funções práticas desenvolvidas na entidade formadora ou  em  entidades  concedentes  da  parte  prática  podem  ser  diversas  daquelas existentes  no  estabelecimento  contratante.  Lembrando  que  a  contratação  de entidades  concedentes  da  experiência  prática  por  parte  do  estabelecimento contratante    é  possível  se  este  possuir  atividades  ou  locais  de  trabalho  que justifiquem a prática em local diverso da empresa. É o que se infere do disposto no Manual da Auditoria da Aprendizagem Profissional. Importante destacar que aparte prática do contrato de aprendizagem deve, necessariamente, coadunar-se com as atividades teóricas, para alcançar o objetivo de formação e desenvolvimento profissional do aprendiz. A regulamentação da forma alternativa de cumprimento da cota foi realizada por meio da Portaria nº 693/2017 do então Ministério do Trabalho, publicada em 24/05/2017, definindo os estabelecimentos que podem requerer o cumprimento  da  cota  de  aprendizagem  em  entidade  concedente  da  experiência prática:Art. 1º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso  para  o  cumprimento  da  cota  em  entidade  concedente  da experiência prática do aprendiz, nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005:

  I –Asseio  e  conservação;  II –Segurança  privada; III –Transporte de carga; IV –Transporte de valores; V –Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI –Construção pesada; VII –Limpeza urbana;  VIII –Transporte  aquaviário  e  marítimo;  IX –Atividades agropecuárias; X –Empresas de Terceirização de serviços; XI –Atividades de Telemarketing; XII –Comercialização de combustíveis; e XII –Empresas cujas  atividades  desenvolvidas  preponderantemente  estejam  previstas  na lista TIP (Decreto 6.481/2008). Ainda, de forma alternativa, visando não expor o aprendiz aos riscos que a atividade portuária oferece, pode ser utilizada a aprendizagem à distância. 

O art. 14 da Portaria MTE nº 723/2012 autoriza a utilização de metodologia de educação à distância para a aprendizagem e sua inserção no CNAP, restringindo-a a cursos e programas em locais onde “I –o número de aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial; II –a sua implantação imediata não seja possível em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem”. Acerca do assunto, Garcia acrescenta que o art. 431 da CLT permite a contratação do aprendiz diretamente por entidades sem fins lucrativos  que  tenham  por  objetivo  a  assistência  ao  adolescente  e  à  educação profissional, bem como por entidades de prática desportiva, hipóteses que não geram vínculo  de  emprego  com  a  empresa  tomadora  dos  serviços,  mas  com  aquelas entidades. Conquanto, deve-se levar em consideração que o propósito da aprendizagem é assegurar maior abrangência das perspectivas de qualificação e de ingresso de jovens no mercado de trabalho, com fundamento no dever social de lhe assegurar qualificação e profissionalização previstas no art. 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda  forma  de  negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Vê-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio aponta para a legalidade da contratação de aprendizes nas atividades portuárias, não havendo óbice para que o setor  possibilite  a  qualificação  e  a  profissionalização  de  jovens  que  pretendam ingressar no mercado de trabalho, a despeito de toda controvérsia que o tema traz.

A partir de um aspecto histórico, conceitual e legal, analisa-se o quanto são importantes para a sociedade o trabalho portuário, o instituto da aprendizagem e a possibilidade da inserção de jovens aprendizes nas atividades nos portos. Devido à reserva legal de mão de obra criada pela Lei dos Portos, além da necessidade de formação e treinamento específico para o desempenho do trabalho portuário e ao grande risco à integridade física e mental que a atividade apresenta,  existem  posicionamentos  normatizados  (Auditoria  Fiscal  do  Trabalho  e Ministério  Público  do  Trabalho)  contrários  à  inserção  de  jovens  aprendizes  na atividade portuária. No entanto, sob qualquer ângulo que se queira analisar, é possível, legal e socialmente  recomendada a  aplicação  do  contrato  de  aprendizagem  nos  portos brasileiros.  A  pretensa  reserva  de  mercado  não  pode  mitigar  o  mandamento constitucional da proteção ao menor, ao jovem e à pessoa com deficiência. Por seu turno, mesmo em se tratando de um trabalho perigoso, insalubre e penoso, o jovem aprendiz, entre 18 e 24 anos (sem limite de idade para a pessoa com deficiência) pode realizá-lo, e, ainda que o ambiente não seja propício, as atividades práticas podem ser  realizadas  na  própria  entidade  formadora  ou  em  entidade  concedente  da experiência prática do aprendiz. Outra possibilidade, visando não expor o aprendiz aos riscos que a atividade portuária oferece, seria a aprendizagem à distância e a aprendizagem  em  ambiente  simulado.  Ademais,  de  acordo  com  a  Classificação Brasileira  de  Ocupações,  o  trabalho  portuário  demanda  formação técnico-profissional metódica. Assim, os pretensos obstáculos para a aplicação da aprendizagem na área portuária não se sustentam legalmente. 

Por fim, a despeito de toda a especificidade, o trabalho portuário –atividade de grande relevância para o desenvolvimento do Brasil –não pode prescindir do instituto da aprendizagem, pois esta visa a inserção de jovens no mercado de trabalho e a formação  de  uma  mão  de  obra  especializada que  em  muito  contribuirá  para  a otimização  das  operações  portuárias,  com  consequências  positivas  para  as empresas, para a renda, para o emprego, para o Estado, enfim, para a sociedade como um todo.


ASPECTOS do TRABALHO PORTUÁRIO no BRASIL a CONTRATAÇÃO de APRENDIZES na área PORTUÁRIA Roberto Sales Miranda. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho Ano 5


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