28 de ago. de 2022

A Norma Regulamentadora dos Estivadores

 Mouseando as paginas nos sites na internet no fim de uma tarde, disposto em uma pesquisa sobre a NR 29 e a segurança do trabalho na área portuária, deparei com muitas profecias da convicção do mercado do risco zero e que a NR29 foi  é uma dadiva dos operadores portuários. Neste entendimento onde fica os estivadores e os técnicos da Fundacentro do lado de dentro, ou do de fora, a percepção da realidade não condiz com o que se descreve e expõe na realidade operacional portuária brasileira. Mas, porque esta incongruência precisa ser aceita.

As mais diversas religiões aconselham os seres humanos a buscarem o conhecimento, e os estivadores não são diferentes, mas como romper com esta convicção da gestão portuária brasileira. 

Será que o problema está na falta de conhecimento técnico dos membros da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP). A questão não e querer ser o dono da verdade. Então qual é o objetivo dos burocratas portuários em jogar pra escanteio os TPAS. Tanto é que o gestor de mão de obra portuária não sabe conviver com o TPA que possui graduação, especialização e mestrado nem mesmo o gestor de RH do operador portuário. O ato de voltar-se para dentro de si mesmos em busca da realidade da beira do cais. A  conciliação e um procedimento que ilustra a tensão constituinte do risco zero da segurança na área portuária. Esta postura adverbial e um fruto da burocracia da operação portuária que colocou a experiência operacional dos membros da CPATP do lado de fora dos encontros sobre a reformulação da NR29.

Como podem ver e ouvir numa estátua que se atormenta em dúvidas pressentes na existência de outros de uma bolha que corresponde ao mundo dos que da janela de seus computadores determinam o dia a dia da labuta portuária.

Neste procedimento cheguemos à questão da ideologia, temos, portanto, que ler Hegel, este filósofo alemão descreve que “o movimento que constitui a realidade é o passar do subjetivo para o objetivo.” (HEGEL, 1983, p. 39)

 Mas como dar voz entre as representações na cabeça das pessoas reais e determinadas que inserem na lingada a produção material na beira do cais. Silenciar este trabalhador da gestão de sua segurança do trabalho, pode nos levar, no entanto, a um beco sem saída no que diz respeito ao estranhamento da exclusão social. Na contramão do “práxis social consciente e operativa” (LUKÁcS, 1981, p. 446)

O que estabelece a NR 29?

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

Quando foi criada a NR 29?

A NR 29, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, foi publicada pela primeira vez em 17 de dezembro de 1997 sob regimento da portaria nº 53 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST). E no passar dos anos Portaria SIT/DSST nº 158, de 10 de abril de 2006; Portaria MTE nº 1.895, de 9 de dezembro de 2013; e Portaria MTE nº 1.080, de 16 de julho de 2014. O novo documento entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 Entre as inclusões na nova norma, alinhada com a NR 1, está a elaboração e implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) na instalação portuária. O PGR deverá conter as informações sobre riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias, fornecidas pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) e pela administração portuária, em relação às suas atividades e fornecer as informações dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e do OGMO.

 Entre os riscos mais recorrentes nos trabalhos em portos, estão as quedas de cargas suspensas, os ruídos excessivos e as condições climáticas. As cargas são os maiores riscos, pois, além de serem transportadas em vários formatos e dimensões, muitas delas são perigosas à saúde.

A exemplo da apuração de queda de barreira ou deslizamento de carga de granel sólido armazenada em porões deve ser efetuada somente pela pessoa responsável, que deve considerar, o ângulo de repouso do produto, conforme definido na ficha da mercadoria, a qual consta no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel.

 O observador na sua volta comenta o risco de fazer uma lingada no olhar dele e zomba do Filosofo que descreve o animal como uma máquina sem alma ou daquele que diz que o homem está a meio caminho de Deus. E pondera que a velocidade das inovações e muito menor do que a chegada dos paraquedistas. Que se deixam afogar pelas convicções e não conseguem discernir sobre sua realidade ou o que prejudica o trabalhador. O mundo do capital turbino a produção e os números de retorno e o homem da gestão perdeu consciência crítica, por ser instrumentalizado pelo mercado. Cabendo ao estivador, um dos membros dos trabalhadores avulsos, cobrar. Há sim, a NR29 e a única norma regulamentadora com o coração dos estivadores.

LUKÁcS, G. Ontologia dell´essere sociale. Roma: Riuniti, 1981.

HEGEL, G. W. F. Introdução à história da ilosoia. São Paulo: Hemus,1983.

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