2 de jun. de 2014

A Representatividade do TPA

Trabalhador Portuário e a 
representação sindical

No porto de Santos, a representatividade sindical acontece por vários Sindicatos que ao longo de décadas se organizaram de acordo dos a comunhão de interesses.
Quando foi editada a Lei que modificou a forma de exploração da operação portuária, algumas categorias que antes somente executavam trabalho sob a forma de vínculo de emprego a prazo indeterminado, também puderam executar o mesmo trabalho de forma avulsa, com a intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra, criado pela referida lei.
Nessa ocasião, em que houve alteração na forma da utilização da mão de obra portuária, mas não de representação sindical, teve início conflito de representação.
Esse conflito teve por origem quando um Sindicato passou a sustentar que representaria todos os trabalhadores com vínculo de emprego que se ativavam no porto e que os Sindicatos tradicionais representariam apenas os trabalhadores avulso. Com essa equivocada bandeira e com a conveniência de várias empresas Operadoras Portuárias, forma estabelecidas normas coletivas em prejuízo das categorias específicas e cuja representação existe por várias décadas.
Evidente que a “categoria” não se estabelece pela forma da prestação de serviço como avulso ou com vínculo de emprego a prazo indeterminado.
Em mais uma disputa judicial a respeito representatividade, o SETTAPORT ingressou com ação junto a 3ª Vara do Trabalho de Santos pretendendo fosse  reconhecida a sua representatividade para atuar em favor de todos os empregados da empresa operadora portuária BTP – Brasil Terminais Portuários, aduzindo que sua finalidade social engloba todas as categorias de trabalho portuário, limitado aos trabalhadores com vínculo empregatício, excluídos os avulsos. A decisão rejeitou a pretensão daquele sindicato e com judiciosas razões consignou:
     Assim, já contrariando as colocações do sindicato autor, enquanto sobrevier o modelo da unicidade sindical e diante das previsões constantes dos dispositivos consolidados acima indicados, a categoria profissional será definida pela idêntica atividade ou pela similaridade ou conexão do trabalho ou profissão desempenhada, observada a proporção de um sindicato por base territorial.
   Sabendo disso e considerando que, no Porto de Santos, não há espaço para que um único sindicato congregue toda a categoria dos trabalhadores portuários, principalmente em razão do desmembramento da categoria em várias atuações portuárias  todas previstas no art. 26 da Lei nº 8.630/93, posteriormente revogado pelo art. 40 da Lei nº 12.815/13  –entendo que são os vários sindicatos distintos que detêm a representatividade sindical dos diversos segmentos que envolvem a atividade portuária junto às empresas operadoras portuárias.
   Veja-se como exemplo, no caso dos autos, a situação onde os empregados da 1ª reclamada, operadora portuária, são representados por pelo menos três entes sindicais: SINDAPORT, SINDOGEESP e SINDCONFERENTE. 
O primeiro representa os interesses dos trabalhadores administrativos em capatazia; o segundo atua em prol dos operadores em aparelhos guindastescos, empilhadeiras e equipamentos de transportes de cargas em geral; e o terceiro defende os interesses dos conferentes de carga e descarga de produtos e mercadorias.
    Ora, caso fosse declarado que um único sindicato é o representante dessas e de outras categorias, estar-se-ia confundindo em uma única representação sindical todas as peculiaridades que cada qual detém, limitando as negociações coletivas e outras discussões sobre direitos trabalhistas e afrontando diretamente os princípios da liberdade sindical, da organização dos trabalhadores e da valorização social do trabalho, estampados no art. 8º e em outros dispositivos da Constituição Federal.
   Não se sustenta também o argumento do autor de que a diferenciação na representatividade dos empregados se dá pelo regime jurídico da contratação, visto que o fato do trabalhador possuir vínculo empregatício ou se tratar de avulso sem vinculação não altera a categoria profissional, a qual permanece como sendo de “trabalhador portuário”.
Um pouco mais adiante concluiu a MM. Juíza Adalgisa Lins Dornellas Glerian que o SETTAPORT sempre foi representante de trabalhadores empregados de agência de navegação. A navegação não se confunde com a operação portuária, são coisas completamente distintas. Bem por essa razão afirmou a decisão:
   Por fim, mas não menos importante, insta salientar que ao arrepio de todas as argumentações iniciais, o sindicato autor, SETTAPORT, conforme direciona o seu próprio estatuto social (fls. 19/54), possui como atividade principal o apoio ao Transporte Marítimo Fluvial e Lacustre no Estado de São Paulo, e não a representação dos trabalhadores portuários perante as operadoras portuárias. Ademais, conforme sua fundação, a qual se deu em meados de 1939, sempre foi sindicato representante dos empregados em agências e companhias dos empregados em escritórios das empresas de navegação de Santos, encontrando-se, assim, muito aquém das pretensões debatidas neste feito.
A importância da decisão é que a MM. Juíza soube com perfeição reconhecer o comando legal a respeito da definição de categoria e percebeu e apontou a enorme diferença de representação de empregados de agência de navegação em relação aos trabalhadores portuários, estes sempre envolvidos na prestação de serviços no embarque/desembarque de mercadorias e volumes, enquanto aqueles voltados aos interesses do armador como atendimento da tripulação do navio, providenciando o abastecimento de alimentos, cuidando do encaminhamento da tripulação para atendimento médico quando necessário, providenciando o recolhimento de tributos e documentação relativa ao navio, entre outras. Uma coisa é movimentar a mercadoria e outra bem diferente é dar apoio a navegação.

Lei nº 12.815/13
Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 
§ 1o  I; II III; IV; V VI. 
§ 2o  A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  
§ 3o  O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.  
§ 4o  As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas. Então fica clara a proteção ao campo de trabalho do trabalhador portuário avulso , se a base não quiser o vinculo continua todos como avulsos  .
Mas o maior triunfo da decisão não esta em ser avulso ou vinculado mais na representatividade ,um exemplo auxiliares de embarque ,auxiliares de bordo dentro do território nacional serão representados pelo sindicato dos estivadores local sendo esse terminal dentro da área do porto organizado ou em terminal privado fora da área do porto organizado ,no chamado porto desorganizado   o empresario terá que negociar com os sindicatos tradicionais  .  


Um comentário:

  1. Olá Simão!
    Ótimo artigo.
    Abusei e compartilhei com os candidatos do concurso Ogmo/Estiva, daqui de Rio Grande - RS, com a seguinte introdução:
    Representatividade do TPA

    Companheiros:

    Ouso compartilhar um artigo, do qual creio que futuramente alguns embates judiciais de aportarão, tendo em vista o novo cenário que se avizinha no Porto do Rio Grande, no que tange ao TPA vinculado, na possibilidade de alguns dos "95" queiram se vincular aos operadores portuários, enquanto possuírem os seus "cadastros".

    http://joresimao.blogspot.com.br/2014/06/a-representatividade-do-tpa.html?m=1


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