Trabalhador Portuário e a
representação sindical
No porto de Santos, a representatividade sindical
acontece por vários Sindicatos que ao longo de décadas se organizaram de acordo
dos a comunhão de interesses.
Quando foi
editada a Lei que modificou a forma de exploração da operação portuária,
algumas categorias que antes somente executavam trabalho sob a forma de vínculo
de emprego a prazo indeterminado, também puderam executar o mesmo trabalho de
forma avulsa, com a intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra, criado pela
referida lei.
Nessa ocasião, em que houve alteração na forma da
utilização da mão de obra portuária, mas não de representação sindical, teve
início conflito de representação.
Esse conflito teve por origem quando um Sindicato
passou a sustentar que representaria todos os trabalhadores com vínculo de
emprego que se ativavam no porto e que os Sindicatos tradicionais
representariam apenas os trabalhadores avulso. Com essa equivocada bandeira e
com a conveniência de várias empresas Operadoras Portuárias, forma
estabelecidas normas coletivas em prejuízo das categorias específicas e cuja
representação existe por várias décadas.
Evidente que a “categoria” não se estabelece pela
forma da prestação de serviço como avulso ou com vínculo de emprego a prazo
indeterminado.
Em mais uma disputa judicial a respeito
representatividade, o SETTAPORT ingressou com ação junto a 3ª Vara do Trabalho
de Santos pretendendo fosse reconhecida a sua representatividade para atuar
em favor de todos os empregados da empresa operadora portuária BTP – Brasil
Terminais Portuários, aduzindo que sua finalidade social engloba todas as
categorias de trabalho portuário, limitado aos trabalhadores com vínculo
empregatício, excluídos os avulsos. A decisão rejeitou a pretensão daquele
sindicato e com judiciosas razões consignou:
Assim,
já contrariando as colocações do sindicato autor, enquanto sobrevier o modelo
da unicidade sindical e diante das previsões constantes dos dispositivos
consolidados acima indicados, a categoria profissional será definida pela
idêntica atividade ou pela similaridade ou conexão do trabalho ou profissão
desempenhada, observada a proporção de um sindicato por base territorial.
Sabendo disso e
considerando que, no Porto de Santos, não há espaço para que um único sindicato
congregue toda a categoria dos trabalhadores portuários, principalmente em
razão do desmembramento da categoria em várias atuações portuárias todas
previstas no art. 26 da Lei nº 8.630/93, posteriormente revogado pelo art. 40
da Lei nº 12.815/13 –entendo que são os vários sindicatos distintos que
detêm a representatividade sindical dos diversos segmentos que envolvem a
atividade portuária junto às empresas operadoras portuárias.
Veja-se como
exemplo, no caso dos autos, a situação onde os empregados da 1ª reclamada,
operadora portuária, são representados por pelo menos três entes sindicais:
SINDAPORT, SINDOGEESP e SINDCONFERENTE.
O primeiro representa os interesses dos
trabalhadores administrativos em capatazia; o segundo atua em prol dos
operadores em aparelhos guindastescos, empilhadeiras e equipamentos de
transportes de cargas em geral; e o terceiro defende os interesses dos
conferentes de carga e descarga de produtos e mercadorias.
Ora, caso
fosse declarado que um único sindicato é o representante dessas e de outras
categorias, estar-se-ia confundindo em uma única representação sindical todas
as peculiaridades que cada qual detém, limitando as negociações coletivas e outras
discussões sobre direitos trabalhistas e afrontando diretamente os princípios
da liberdade sindical, da organização dos trabalhadores e da valorização social
do trabalho, estampados no art. 8º e em outros dispositivos da Constituição
Federal.
Não se sustenta também
o argumento do autor de que a diferenciação na representatividade dos
empregados se dá pelo regime jurídico da contratação, visto que o fato do
trabalhador possuir vínculo empregatício ou se tratar de avulso sem vinculação
não altera a categoria profissional, a qual permanece como sendo de
“trabalhador portuário”.
Um pouco mais adiante concluiu a MM. Juíza Adalgisa
Lins Dornellas Glerian que o SETTAPORT sempre foi representante de
trabalhadores empregados de agência de navegação. A navegação não se confunde
com a operação portuária, são coisas completamente distintas. Bem por essa
razão afirmou a decisão:
Por fim, mas não
menos importante, insta salientar que ao arrepio de todas as argumentações
iniciais, o sindicato autor, SETTAPORT, conforme direciona o seu próprio
estatuto social (fls. 19/54), possui como atividade principal o apoio ao
Transporte Marítimo Fluvial e Lacustre no Estado de São Paulo, e não a
representação dos trabalhadores portuários perante as operadoras portuárias.
Ademais, conforme sua fundação, a qual se deu em meados de 1939, sempre foi
sindicato representante dos empregados em agências e companhias dos empregados
em escritórios das empresas de navegação de Santos, encontrando-se, assim,
muito aquém das pretensões debatidas neste feito.
A importância da decisão é que a MM. Juíza soube
com perfeição reconhecer o comando legal a respeito da definição de categoria e
percebeu e apontou a enorme diferença de representação de empregados de agência
de navegação em relação aos trabalhadores portuários, estes sempre envolvidos
na prestação de serviços no embarque/desembarque de mercadorias e volumes,
enquanto aqueles voltados aos interesses do armador como atendimento da
tripulação do navio, providenciando o abastecimento de alimentos, cuidando do
encaminhamento da tripulação para atendimento médico quando necessário,
providenciando o recolhimento de tributos e documentação relativa ao navio,
entre outras. Uma coisa é movimentar a mercadoria e outra bem diferente é dar
apoio a navegação.
Fonte http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2014/04/trabalhador-portuario-e-a-representacao-sindical/
Lei nº 12.815/13
Art.
40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados,
será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo
indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§
2o A contratação de trabalhadores portuários de
capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância
de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita
exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§
3o O operador portuário, nas atividades a que
alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de
trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§
4o As categorias previstas no caput constituem
categorias profissionais diferenciadas. Então
fica clara a proteção ao campo de trabalho do trabalhador portuário avulso , se
a base não quiser o vinculo continua todos como avulsos .
Mas
o maior triunfo da decisão não esta em ser avulso ou vinculado mais na
representatividade ,um exemplo auxiliares de embarque ,auxiliares de bordo
dentro do território nacional serão representados pelo sindicato dos
estivadores local sendo esse terminal dentro da área do porto organizado ou em terminal privado fora da área do porto organizado ,no chamado porto desorganizado o empresario terá que negociar com os
sindicatos tradicionais .

Olá Simão!
ResponderExcluirÓtimo artigo.
Abusei e compartilhei com os candidatos do concurso Ogmo/Estiva, daqui de Rio Grande - RS, com a seguinte introdução:
Representatividade do TPA
Companheiros:
Ouso compartilhar um artigo, do qual creio que futuramente alguns embates judiciais de aportarão, tendo em vista o novo cenário que se avizinha no Porto do Rio Grande, no que tange ao TPA vinculado, na possibilidade de alguns dos "95" queiram se vincular aos operadores portuários, enquanto possuírem os seus "cadastros".
http://joresimao.blogspot.com.br/2014/06/a-representatividade-do-tpa.html?m=1