6 de fev. de 2020

O ser invisível da beira do cais.

 Eu não sou cachorro não, musica de Waldick Soriano, para viver tão humilhado.
Outros  preferem I'M NOT DOG NO, musica do FALCÃO, com maior conexão com o procedimental adotado .
Indo para a telona, no documentário Enron: Os mais espertos da sala,do diretor, Alex Gibney, lançado em 2005,conta a trajetória da Enron, empresa do setor de energia, mostrando os mecanismos da corrupção na iniciativa privada, um tema de extrema atualidade no Brasil. O caso da Enron foi muito impactante, porque desde então começou a se discutir muito mais a importância da ética profissional e da responsabilidade social.  
Na bela obra da sétima arte, Dois dias, uma noite, de Jean-Luc e Pierre Dardenne, filme belga  que se esmera em diálogos ricos e elucidativos sobre a nova morfologia social do trabalho, onde os causadores foram protegidos e o trabalhador foi o maior prejudicado, para o mercado recuperar suas perdas.

Com o passar do tempo, apos 2008, cada vez mais e mais rápido no seu passar dos navios pelo porto, o trabalhador portuário avulso vem acumulando perdas econômicas e de conhecimentos práticos e teóricos sobre a cultura de sua sobrevivência. Uma  eterna procura realizada pelos senhores feudais dos portos para apagar o protagonismo do tpa diante da operação portuária o tornando, um ser invisível na beira do cais.


E a tal ponto que o procedimento de exclusão do tpa, vem sendo praticando em atos lesivos ao trabalho portuário avulso.

O respeito ao direito do trabalho do TPA vem sendo  reduzido,num olhar crítico, detalhado e minucioso em relação à falta de fiscalização do trabalho portuário e da aplicação da legislação trabalhista portuária.
O escopo praticado ao corpo de trabalho portuário, pertencente aos quadros do Ogmo, a profissão é violada de forma sistemática, por praticas e condutas, a questão é complexa, pois os operadores portuários alegam que não teve procura de candidatos à vaga, ou quando tem, falto o perfil.
Logo, este  procedimento que corre na contramão das necessidades portuárias, posto que ao contratar e qualificar trabalhadores de fora do sistema Ogmo, a exemplo do júnior ou do operador de bordo, por outro lado, leva o trabalhador portuário, regularmente inscrito no OGMO ha ter, prejuízo financeiro pois, tem seu campo de trabalho diminuído. As últimas noticias dão conta que um terminal de conteiner, terá que pagar por agir na contra mão da convenção 137, sera esta multa, o primeiro passo, de outras multas para outros terminais de várias cargas, o tempo dirá.

Convém destacar que a experiência profissional do trabalhador portuário na carga e descarga nos  portos vem sendo posta de lado, com o gestor engavetando a Convenção 137 e a resolução 145 ambas da Organização Internacional do Trabalho OIT. 

A Convenção nº 137 da OIT, artigo 1º, suas disposições aplicam-se às pessoas que trabalham de modo regular como portuários, e cuja principal fonte de renda anual provém do trabalho portuário e no artigo 3º, do mesmo diploma legal, e que esteja sempre disponível quando escalado.
A Resolução 145 da OITA adoção do conteiner e a introdução da operação dos navios  roll-off roll-on. II. O impacto de mudanças nos métodos de movimentação de carga.
III. Regularização de Emprego e Renda. 7. emprego viável, permanente ou regular devem ser fornecidos para todos os trabalhadores portuários.
 8. 1- Devem ser fornecidas garantias de emprego ou renda, de uma forma e na medida em função do porto em questão. 2-a- emprego para um número acordado de turnos por ano;  c- subsídio de desemprego quando não há trabalho disponível.
  10. disposição adequada deve ser feita para dar aos estivadores proteção financeira em caso de redução inevitável da força de trabalho.

Mudanças devem ser compatíveis com as necessidades dos trabalhadores portuários, a Aplicação Normativa das Regras nas Relações Trabalhistas Portuárias da  OIT são indispensáveis.

No Brasil, tenta se apagar o lingadeiro, ou qualquer solução de continuidade na participação do trabalhador portuário avulso no crescimento e na mecanização dos portos.
Apesar que apos a Lei 8630/1993, evoluiu a escolaridade dos tpas e a quantidade de cursos de formação e requalificação para as funções do trabalho portuário, cresceu e  trouxe novidades no sentido da organização da mão de obra portuária.
 Mas, certamente, este crescimento positivo, apresenta enorme avanço no que se refere à busca de superar e atender as demandas das cargas e dos novos equipamentos nos portos organizados.
Antes da lei portuária  a infração mais  prática despida de ética, onde certos trabalhadores, nas paredes empregavam os  “bagrinhos” desrespeitando a equidade da numeração das turmas. O “cavalo” ou “galinha” que é o trabalhador que sub-roga em outro trabalhador o seu direito ao trabalho, a exploração de um trabalhador por outro em virtude da intermediação ou por não mais possuir condições para o trabalho portuário por velhice, doença ou incompatibilidade, mas que continuam sendo escalados.
Efeito eliminado pelo ISPS CODE e pela conscientização do TPA .
No sentido contrário ocorreu, o descontrole de frequência na beira da cais ou de escala por operador portuário sem a frequência de todos os TPA’s qualificados.

Apos a lei 12815/2013, Nova lei dos portos. A Infração do Trabalho Portuário mas recorrente no porto organizado é a modalidade de Trabalho Portuário realizado por trabalhador não registrado ou cadastrado no OGMO.
Maquiado com a teria do novo perfil.

Agora na  modalidade de prestação de serviço avulso, um dos principais problemas enfrentados atualmente no porto de Santos.
A imposição do intervalo de onze horas intrajornada, um castigo, melhor é uma forma de precarizar os TPA’s, em virtude da configuração descontínua do trabalho portuário, tendo em vista desconhecer quando voltarão a trabalhar. Por serem remunerados por produção e também por não terem as diárias garantidas caso não tenha trabalho, a exemplo dos portos Americanos e Belgas. 
Entretanto, o tpa mais prejudicado é o mais qualificado e habilitado, por consequência  participa de várias escalas. O porto de Santos somente poderia ser posto em pratica as 11 horas, quando todos tpas, fossem registrados, não haver cadastros e no contrato coletivo com a Sopesp, uma clausula que  garanta as 26 diárias mensais.
Os TPAs não são contra o intervalo de 11 horas entre as jornadas por mero capricho, lutam é para que o OGMO, aplique na escalação, o artigo 2 da Convenção 137 da OIT, assegure a garantia de um trabalho por dia, ou, no mínimo, garantia a renda, de forma a permitir aos TPAs condições dignas de vida.

Que era possível para os trabalhadores, antes da aplicação das 11 horas.
O problema, às vezes, é que nem toda mudança significa progresso ou avanço nas relações humanas.E nos portos brasileiros os trabalhadores portuários avulsos, por exemplo, estão sendo trancafiados numa espécie de limbo do tempo institucional. 
A exemplo disto ocorreu no dia 28 de janeiro, todos falaram sobre o porto e seu trabalho, e os únicos que não falaram foram os trabalhadores portuários.

Mas deixemos a ética, a filosofia, a política e a moral de lado por instantes e pensemos em mais essa mágica ocorrida na cidade do maior porto do Brasil, o dia do trabalhador portuário sem o TPA da Organização internacional do trabalho. 

Eu não sou cachorro não, para viver tão humilhado na beira do cais. 
 I'M NOT DOG NO, for live so humble in the port.

Um comentário:

  1. Magnífico e magistral seu artigo. Se todos os estivadores tivessem essa consciência, os avulsos não estariam nesta situação.

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