23 de ago. de 2011

O Coração do Estivador

O Hospital dos Estivadores de Santos , começou por volta de 1934,quando o sindicato dos Estivadores sentia de perto o drama da tuberculose atingindo os operários da categoria.
Como a entidade já possuía um terreno em Campos de Jordão , a primeira semente seria a construção de um sanatório, que acabou não vingando.Mas os Estivadores não deixaram passar em branco uma segunda oportunidade para atender ao anseio da classe.

E ,em 1937 ,Alzira Vargas, filha do presidente Getulio Vargas , esteve em Santos para presidir o lançamento da pedra fundamental do HES, no grande terreno na avenida Conselheiro Nebias com rua João Guerra. O terreno já pertencia aos Estivadores, que o adquiriram em 1936 , através de sua caixa de Acidentes e do Centro dos Estivadores de Santos .
Com a extinção das caixas de acidentes em todo o pais , o terreno passou para o patrimônio da União , tendo sido devolvido ao sindicato , por doação do presidente Juscelino Kubitschek.O hospital foi construído inteiramente com contribuições dos Estivadores sindicalizados . Não houve subvenções federais, estaduais ou municipais.

Em 1962 , o sistema de contribuição consistia na participação de cada um com uma parcela do salário. Mas tarde foi estabelecido um desconto fixo de três por cento.
A construção do hospital foi iniciada em 1964 e concluída em 1970.

O projeto arquitetônico do HES é de autoria do engenheiro Wilson Silva.
Estava erguido o prédio ,com seus 10 pavimentos.
Enquanto se procedia a instalação de equipamento e mobiliário,para ali foi transferido o grande ambulatório medico que funcionava na sede central do sindicato , atendendo somente associados e dependentes .
No térreo
Posto de urgência,plantão permanente de clinica geral ,cirurgia geral,pediatria ,medico interno, acidente do trabalho e ambulatórios, alem do serviços de internação ,transportes,portaria,segurança,PABX,manutenção,lavanderia, ponto e vestiários.
2 andar
Traumatologia,ortopedia,neurologia,atendimento e consultas de urgência , enfermagem 45 leitos,sala de gesso e de neurologia,banco de sangue ,fisioterapia ,gasoterapia ,laboratório,farmácia,raio x, sala de curativos,eletroencefalograma,refeitório ,serviço de arquivo medico estatístico-same, unidade de terapia intensiva –UTI ,plantão medico permanente.
Andar intermediário.
Centro cirúrgico,centro obstétrico,sala de recuperação,salas de parto, serviços administrativos ,diretoria clinica,serviço social,chefia de enfermagem.
3 andar Maternidade,berçário,lactario.
4 andar Pediatria-60 leitos ,sala de recuperação,centro de televisão.
5 andar Clinica cirúrgica feminina.
6 andar Clinica cirúrgica masculina.
7 andar Clinica medica feminina.
8 andar Unidade de terapia de queimados.
9 andar Isolamento – criança e adultos e clinica feminina e masculina.
10 andar Clinica medica masculina
O hospital possui 350 leitos e já teve 250 médicos e 680 funcionários.

Foi inaugurado em 05 de outubro de 1970.
Em outubro de 1975, finalmente ,o hospital dos Estivadores de Santos ,entrando em convenio com a previdência social , passou a receber doentes de todas as camadas e profissões , transformando-se em um importante centro de pesquisas cientificas de reconhecida capacidade técnica e merecida conceituação de utilidade publica.
A expansão do hospital dos Estivadores foi rápida ,aumentando a cada dia o numero de serviços especializados que hoje constituem o grande centro medico hospitalar da região.
Em 05 de agosto de 1978 o então Ministro Armando Pietro foi o primeiro paciente a utilizar –se do aparelho de raio X procedente da Alemanha , o mais moderno do pais na época, o diagnostico era feito através de uma televisão conjugada ao equipamento de radiografia e acoplado á radioscopia, uma radiografia do pulso direito .
Outra data marcante para o hospital foi 20 de setembro de 1978, quando o cirurgião plástico Ivo Pitangui ,vestiu o uniforme do hospital dos Estivadores e, de um de dos centros cirúrgicos ministrou aula sobre sua especialidade a um grupo de médicos , que assistiu através de um bem montado circuito fechado de televisão , a uma cirurgia de mama.

Mas o carinho que o estivador teve com a sociedade da baixada santista não foi  retribuído pelo governo .E teve a unidade deixou de funcionar em outubro de 2010, e ,desde 2004 infelizmente ja não atendia pacientes do SUS .Em 2008 ,devido a pendencias previdenciárias perdeu o Imóvel  .
Mas uma coisa resististe no coração do estivador o amor ao próximo 

22 de ago. de 2011

Operação de granel na Europa VIII

ANEXO V
INFORMAÇÕES A FORNECER PELO TERMINAL AO COMANDANTE
[conforme previsto no ponto 2, alínea a), do artigo 7.o]
1. Denominação do cais onde será efectuada a carga ou descarga e horas estimadas de atracação e conclusão das operações de carga ou descarga(1).
2. Características do equipamento de carga ou descarga, incluindo o regime nominal de carga ou descarga do terminal e o número de cabeças de carga ou descarga a utilizar, bem como o tempo necessário estimado para carregar cada lote ou - em caso de descarga - para cada etapa da descarga.
3. Características do cais ou ponte-cais que o comandante deva conhecer, incluindo a posição dos obstáculos fixos e móveis, das defensas, dos cabeços e dos meios de amarração.
4. Profundidade mínima da água junto ao cais e nos canais de aproximação e de saída(2).
5. Densidade da água junto ao cais.
6. Distância máxima da linha de água ao topo das tampas ou braçolas das escotilhas de carga, consoante o que for relevante para a operação de carga ou descarga, máxima altura do navio fora de água.


7. Disposições tomadas relativamente às pranchas e ao acesso.
8. O costado do navio a encostar ao cais.
9. Velocidade máxima de aproximação à ponte-cais permitida e disponibilidade de rebocadores, seu tipo e força de tracção.
10. Sequência do embarque dos diferentes lotes de carga, bem como quaisquer outras restrições aplicáveis caso não seja possível embarcar a carga numa ordem determinada ou em determinados porões segundo a conveniência do navio.
11. Propriedades da carga que possam constituir um perigo se esta entrar em contacto com carga ou resíduos a bordo.
12. Informação prévia sobre as operações de carga ou descarga previstas ou as alterações a planos de carga ou descarga existentes.
13. Se o equipamento de carga e descarga do terminal é fixo ou há limitações ao seu movimento.
14. Amarras necessárias.


15. Aviso de meios de amarração fora do normal.
16. Eventuais restrições à lastragem ou deslastragem.
17. Calado máximo de navegação permitido pela autoridade competente.
18. Qualquer outro elemento relativo ao terminal solicitado pelo comandante.
(1) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.
(2) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.


ANEXO VI
OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO TERMINAL ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA
[conforme previsto no ponto 2, alínea d), do artigo 7.o]
Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o representante do terminal deve:
1. Indicar ao comandante os procedimentos de contacto e os nomes dos membros do pessoal do terminal ou do agente do carregador que serão responsáveis pela operação de carga ou descarga e com quem o comandante contactará;
2. Tomar todas as medidas de prevenção para evitar que o equipamento de carga ou descarga cause avarias no navio e informar o comandante no caso de ocorrer avaria;
3. Assegurar que o navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;
4. Assegurar que a descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;
5. No caso de cargas de elevada densidade, ou quando a capacidade do balde for grande, alertar o comandante para o facto de a estrutura do navio poder ser localmente submetida a cargas de impacto elevadas até o tecto do duplo fundo estar totalmente coberto de carga, especialmente se for permitida queda livre de grandes alturas, devendo ser tomado especial cuidado no início da operação de carga em cada porão;


6. Assegurar que haja acordo com o comandante em todas as etapas e em relação a todos os aspectos das operações de carga ou descarga e que o comandante seja informado de qualquer alteração ao regime de carga acordado e, após o carregamento de cada lote, do peso total da carga embarcada;
7. Manter um registo do peso e distribuição da carga embarcada ou desembarcada e assegurar que os pesos nos porões não se desviem do previsto no plano de carga ou descarga acordado;
8. Assegurar que a carga seja rechegada, durante as operações de carga ou descarga, de acordo com as instruções do comandante;
9. Assegurar que, no cálculo das quantidades de carga necessárias para se obter o calado e o caimento de saída, se tenha em conta a capacidade dos sistemas transportadores do terminal, a fim de permitir o seu esvaziamento após a conclusão de um carregamento. Para esse efeito, o representante do terminal deverá informar o comandante da tonelagem nominal do sistema transportador do terminal e de quaisquer requisitos para o esvaziamento do sistema após a conclusão do carregamento;
10. Em caso de descarga, avisar o comandante, com a maior antecedência possível, quando se pretenda aumentar ou reduzir o número de cabeças de descarga utilizadas e informar igualmente o comandante quando se considerar concluída a descarga de cada porão;
11. Assegurar que não seja efectuado qualquer trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este se encontra atracado, a não ser com autorização do comandante e de acordo com os requisitos da autoridade competente.

Fonte- EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de granel na Europa VII

ANEXO IV
OBRIGAÇÕES DO COMANDANTE ANTES E DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA OU DESCARGA
[conforme previsto no ponto 1, alínea d), do artigo 7.o]
Antes do início e durante as operações de carga ou descarga, o comandante assegurará que:
1. O embarque ou desembarque da carga e a descarga ou embarque de água de lastro sejam supervisionados pelo oficial do navio responsável;
2. A distribuição da carga e da água de lastro seja controlada durante todo o processo de carga ou descarga, de modo a garantir que a estrutura do navio não seja submetida a esforços excessivos;
3. O navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;
4. O navio permaneça ancorado em segurança, tendo na devida conta as condições e previsões meteorológicas locais;


5. Se mantenham a bordo oficiais e tripulantes suficientes para procederem ao ajuste das amarras ou atenderem a qualquer situação normal ou de emergência, considerando a necessidade de a tripulação gozar períodos de descanso suficientes para evitar a fadiga;
6. O representante do terminal seja informado dos requisitos de rechego da carga, que deverão obedecer aos procedimentos do código IMO de práticas seguras para a segurança do transporte de cargas sólidas a granel;
7. O representante do terminal seja informado da necessidade de harmonizar os regimes de deslastragem ou lastragem e de embarque ou desembarque da carga do navio e de qualquer desvio do plano de deslastragem ou lastragem, bem como de qualquer outra questão que possa afectar as operações de carga ou descarga;
8. A água de lastro seja descarregada a débitos conformes com o plano de carga acordado e não provoque o alagamento do cais ou das embarcações adjacentes. Quando não for prático o navio descarregar totalmente a água de lastro antes da fase de rechego do processo de carga, o comandante acordará com o representante do terminal as horas em que poderá ser necessário suspender o carregamento e a duração dessas suspensões;


9. Haja acordo com o representante do terminal relativamente às medidas a tomar em caso de chuva ou outras condições meteorológicas adversas, quando a natureza da carga constitua um perigo nessas condições;
10. Não seja realizado trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este estiver atracado no cais, a não ser com autorização do representante do terminal e de acordo com os requisitos da autoridade competente;
11. Seja exercida uma vigilância apertada da operação de carga ou descarga e do navio durante as etapas finais da carga ou descarga;
12. O representante do terminal seja imediatamente avisado caso o processo de carga ou descarga tenha causado avaria ou criado uma situação perigosa ou seja susceptível de o fazer;
13. O representante do terminal seja informado de quando se deve proceder ao caímento final do navio, por forma a permitir o esvaziamento do sistema transportador;

14. A descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;
15. Quando estiver a ser efectuada a lastragem de um ou mais porões, seja tida em conta a possibilidade de libertação de vapores inflamáveis dos porões e sejam tomadas precauções antes de se autorizar qualquer trabalho a quente junto ou por cima desses porões.

Fonte-EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de granel na Europa VI

ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS À APTIDÃO OPERACIONAL DOS NAVIOS GRANELEIROS PARA CARREGAR E DESCARREGAR CARGAS SÓLIDAS A GRANEL
(conforme previsto no artigo 4.o)
Os navios graneleiros que demandem terminais dos Estados-Membros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel serão controlados no que se refere à observância dos seguintes requisitos:


1. Os navios deverão dispor de porões de carga e de escotilhas de dimensão suficiente e com uma configuração que permita que a carga sólida a granel seja carregada, estivada, rechegada e descarregada de modo satisfatório.
2. Os navios deverão apresentar os números de identificação das escotilhas dos porões de carga que figuram no plano de carga ou descarga. A localização, dimensão e cor desses números deverão ser bem visíveis e identificáveis pelo operador do equipamento de carga ou descarga do terminal.
3. As escotilhas dos porões de carga, os sistemas de manobra das tampas de escotilha e os dispositivos de segurança deverão estar em boas condições de funcionamento e ser utilizados apenas para os fins previstos.
4. As luzes de indicação de adornamento, se existentes, deverão ser testadas antes da operação de carga ou descarga e o seu bom funcionamento deve ser comprovado.
5. Se for exigido a bordo um computador de carga aprovado, esse instrumento deverá estar certificado e operacional para efectuar o cálculo dos esforços durante a carga ou descarga.
6. As máquinas de propulsão e auxiliares deverão estar em boas condições de funcionamento.
7. O equipamento de convés utilizado para as operações de amarração e atracação deverá estar operacional e em bom estado.


ANEXO II
REQUISITOS DE APTIDÃO DOS TERMINAIS PARA A CARGA E DESCARGA DE CARGAS SÓLIDAS A GRANEL
(conforme previsto no ponto 1 do artigo 5.o)
1. Os terminais apenas devem admitir, para operações de carga ou descarga de cargas sólidas a granel, navios graneleiros que possam atracar com segurança na instalação de carga ou descarga, tendo em conta a profundidade da água no cais, a dimensão máxima do navio, os meios de amarração, as defensas, a segurança de acesso e os possíveis obstáculos às operações de carga ou descarga.
2. O equipamento de carga e descarga do terminal deverá estar devidamente certificado e mantido em bom estado, em conformidade com as regras e normas pertinentes, e ser operado apenas por pessoal devidamente qualificado e, nos casos apropriados, certificado.
3. O pessoal que trabalha no terminal deverá, em todos os aspectos relativos à segurança da carga e descarga de navios graneleiros, receber formação adequada às suas funções. A formação será concebida de molde a familiarizá-los com os perigos gerais da carga e descarga de cargas sólidas a granel e com os efeitos adversos que a má condução das operações de carga e descarga pode ter na segurança do navio.
4. O pessoal que trabalha no terminal e está envolvido nas operações de carga e descarga deve receber e utilizar equipamento de protecção individual e gozar o descanso devido para evitar acidentes resultantes da fadiga.


ANEXO III
INFORMAÇÕES A FORNECER PELO COMANDANTE AO TERMINAL
[conforme previsto no ponto 1, alínea b), do artigo 7.o]
1. A hora estimada de chegada do navio ao terminal, com a maior antecedência possível. Esta informação será actualizada sempre que necessário.
2. Com a notificação inicial da hora de chegada:
a) Nome, indicativo de chamada, número OMI, bandeira, porto de registo;
b) Plano de carga ou descarga, indicando a quantidade de carga, estiva por escotilha, ordem de carga ou descarga e quantidade a carregar em cada lote ou a descarregar em cada etapa de descarga;
c) Calado de chegada e calado de saída previsto;
d) Tempo necessário para a lastragem ou deslastragem;
e) Comprimento de fora a fora e boca do navio e comprimento do espaço de carga da braçola de vante da escotilha mais a vante à braçola de ré da escotilha mais à ré para ou de onde a carga será carregada ou descarregada;
f) Distância da linha de água à primeira escotilha a carregar ou descarregar e distância do costado do navio à escotilha;
g) Localização da escada de portaló do navio;
h) Tirante de ar;
i) Detalhes e capacidade do equipamento de movimentação de carga do navio, se existente;
j) Número e tipo de amarras;
k) Pedidos específicos, relativos, por exemplo, ao rechego da carga ou à medição contínua do teor de água na carga;
l) Elementos sobre eventuais reparações necessárias que possam atrasar a atracação, o início das operações de carga ou descarga ou a partida do navio após a conclusão dessas operações;
m) Outras informações relativas ao navio solicitadas pelo terminal.

Fonte-EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de granel na Europa V

Artigo 12.o
Avaliação
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema previsto na presente directiva, elaborado com base nos relatórios dos Estados-Membros, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o Esse relatório incluirá igualmente uma apreciação da necessidade de prosseguir com os referidos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 11.o


Artigo 13.o
Notificação da OMI
A Presidência do Conselho, em nome dos Estados-Membros, e a Comissão informarão conjuntamente a OMI da adopção da presente directiva, fazendo referência ao ponto 1.7 do anexo à Resolução A.797(19).
Artigo 14.o
Comité de regulamentação
1. A Comissão será assistida pelo comité criado nos termos do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho(9), a seguir designado por "comité".
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.


Artigo 15.o
Procedimento de alteração
1. As definições contidas nos n.os 1 a 6 e nos n.os 15 a 18 do artigo 3.o, as referências a convenções e códigos internacionais, a resoluções e circulares da OMI, às normas ISO e aos instrumentos comunitários, assim como os anexos, podem ser alterados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o, a fim de os harmonizar com os instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva, desde que o âmbito desta não seja alargado.
2. O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 14.o é aplicável quando forem alterados o artigo 8.o e os anexos relativos à aplicação dos procedimentos previstos na presente directiva, e quando alterem ou revoguem as obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 12.o, desde que as disposições assim adoptadas não alarguem o âmbito da presente directiva.


Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.


Artigo 17.o
Execução e aplicação
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 5 de Agosto de 2003.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2004.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.


Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
N. Fontaine
Pelo Conselho
O Presidente
D. Reynders
(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 240, e
JO C 180 E de 26.6.2001, p. 273.
(2) JO C 14 de 16.1.2001, p. 37.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 2001 (JO C 276 de 1.10.2001, p. 38), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


(6) Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157 de 7.7.1995, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de 23.12.1999, p. 67).
(7) Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20). Directiva alterada pela Directiva 97/58/CE da Comissão (JO L 274 de 7.10.1997, p. 8).
(8) Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
(9) Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO L 247 de 5.10.1993, p. 19).

Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).

Fonte -EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de granel na Europa IV

Artigo 8.o
Procedimentos entre navios graneleiros e terminais
Os Estados-Membros assegurarão a aplicação dos procedimentos a seguir enunciados no que se refere às operações de carga ou descarga de navios graneleiros que transportam cargas sólidas a granel:
1. Antes de as cargas sólidas a granel serem carregadas ou descarregadas, o comandante acordará com o representante do terminal um plano de carga ou descarga, em conformidade com as disposições da regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974.


O plano de carga ou descarga deve ser elaborado conforme previsto no apêndice 2 do código BLU e conter o número OMI do graneleiro em causa, devendo o comandante e o representante do terminal confirmar o seu acordo com o plano, apondo as suas assinaturas.
Qualquer modificação do plano que, no entender de uma das partes, possa afectar a segurança do navio ou da tripulação,deve ser preparada, aceite e aprovada por ambas as partes, assumindo a forma de plano revisto.
O plano de carga ou descarga acordado, e todas as revisões ulteriormente aprovadas, devem ser conservados no navio e no terminal por um período de seis meses, tendo em vista quaisquer verificações necessárias por parte das autoridades competentes.



2. Antes do início da operação de carga ou descarga, deve ser elaborada e assinada pelo comandante e pelo representante do terminal uma lista de verificações de segurança navio/terra, de acordo com as orientações do apêndice 4 do código BLU.
3. Deve ser estabelecida e mantida a todo o momento uma comunicação efectiva entre o navio e o terminal, capaz de responder a pedidos de informação sobre o processo de carga ou descarga e de assegurar o cumprimento imediato de uma eventual ordem do comandante ou do representante do terminal de suspensão das operações de carga ou descarga.
4. O comandante e o representante do terminal conduzirão as operações de carga ou descarga em conformidade com o plano acordado.


O representante do terminal é responsável pela carga ou descarga da carga sólida a granel no que se refere à ordem dos porões, à quantidade e ao regime de carga ou descarga destes, constantes do plano. Não pode desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, a não ser mediante consulta prévia e acordo por escrito do comandante.
5. Uma vez concluída a operação de carga ou descarga, o comandante e o representante do terminal devem declarar por escrito que a carga ou descarga foi efectuada de acordo com o respectivo plano, incluindo quaisquer modificações acordadas.


Em caso de descarga, este acordo deve incluir igualmente o registo de que os porões de carga foram esvaziados e limpos de acordo com as instruções do comandante, bem como o registo de quaisquer avarias sofridas pelo navio e das eventuais reparações efectuadas.



Artigo 9.o
Papel das autoridades competentes
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações do comandante previstos na regra VI/7.7 da Convenção SOLAS de 1974, os Estados-Membros assegurarão que as suas autoridades competentes impeçam ou suspendam a carga ou descarga de cargas sólidas a granel quando tiverem indicações claras de que a segurança do navio ou da tripulação seria posta em risco por essas operações.
2. No caso de a autoridade competente ser informada de que há desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos previstos no artigo 8.o, a autoridade competente intervirá, quando necessário, no interesse da segurança e/ou do meio marinho.



Artigo 10.o
Reparação de avarias ocorridas durante a operação de carga ou descarga
1. Se ocorrer avaria na estrutura ou no equipamento do navio durante a operação de carga ou descarga, esta deve ser comunicada pelo representante do terminal ao comandante e, se necessário, reparada.
2. Se a avaria puder afectar a estrutura ou a estanquidade do casco, ou ainda os sistemas de máquinas essenciais do navio, a administração do Estado de pavilhão, ou uma organização por ela reconhecida e agindo em seu nome, assim como a autoridade de controlo portuário, serão informadas da situação pelo representante do terminal e/ou pelo comandante.


A decisão sobre se é necessária uma reparação imediata ou se esta pode ser adiada será tomada pela autoridade de controlo portuário, que terá na devida conta o parecer, a existir, da administração do Estado de pavilhão ou da organização reconhecida que age em seu nome e o parecer do comandante. Se for considerada necessária a reparação da avaria, esta deverá ser efectuada de acordo com as exigências do comandante e da autoridade competente, antes de o navio deixar o porto.
3. A fim de tomar a decisão referida no n.o 2, a autoridade de controlo portuário pode confiar a uma organização reconhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade de efectuar reparações ou sobre o seu adiamento.
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE.

Artigo 11.o
Fiscalização e relatórios
1. Os Estados-Membros fiscalizarão regularmente a conformidade dos terminais com o disposto no ponto 1 do artigo 5.o, no ponto 2 do artigo 7.o e no artigo 8.o O processo de fiscalização incluirá a realização de inspecções, sem aviso prévio, durante as operações de carga ou descarga.
Além disso, os Estados-Membros verificarão se os terminais cumprem os requisitos estabelecidos no ponto 4 do artigo 5.o, no final do período nele previsto, e, em relação aos novos terminais, no final do período fixado no artigo 6.o
2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os resultados da fiscalização.


O relatório incluirá também uma avaliação da eficácia dos procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios graneleiros e os terminais, tal como previsto na presente directiva. O relatório será apresentado até 30 de Abril do ano seguinte ao período de três anos civis a que se refere.


Fonte-EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de granel na Europa III

Artigo 4.o
Requisitos de aptidão operacional dos navios graneleiros
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os operadores de terminais estão de acordo com a aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, fiscalizando o cumprimento das disposições do anexo I.
Artigo 5.o
Requisitos de aptidão dos terminais
Os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de terminais que exercem as suas funções nos termos da presente directiva asseguram que os terminais sob a sua responsabilidade:


1. Obedecem às disposições do anexo II;
2. Designaram um (ou mais) representante(s) do terminal;
3. Prepararam opúsculos informativos contendo os requisitos do terminal e das autoridades competentes e informações sobre o porto e o terminal, conforme indicado no ponto 1.2 do apêndice 1 do código BLU, e os põem à disposição dos comandantes dos navios graneleiros que demandam o terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel; e
4. Criaram, aplicaram e mantêm um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001: 2000 ou com uma norma equivalente que satisfaça, no mínimo, todos os aspectos da ISO 9001: 2000 e inspeccionado de acordo com as orientações da norma ISO 10011: 1991 ou de uma norma equivalente que satisfaça todos os aspectos da ISO 10011: 1991.

Os Estados-Membros assegurarão o cumprimento da Directiva 98/34/CE(8) no que se refere às normas equivalentes. Será concedido um período transitório de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva para a instauração do sistema de gestão da qualidade e um período adicional de um ano para a obtenção do respectivo certificado.


Artigo 6.o
Autorização temporária
Em derrogação aos requisitos constantes do n.o 4 do artigo 5.o, poderá ser emitida pela autoridade competente uma autorização temporária, válida por 12 meses, no máximo, para que os terminais recentemente criados possam operar. O terminal deverá, todavia, provar o seu plano de aplicação de um sistema de gestão da qualidade de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente, tal como previsto no n.o 4 do artigo 5.o
Artigo 7.o
Responsabilidades dos comandantes e dos representantes dos terminais
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios seguintes, relativos às responsabilidades dos comandantes e dos representantes dos terminais, sejam respeitados e aplicados.
1. Responsabilidades do comandante:
a) O comandante é sempre responsável pela segurança da carga e descarga do navio graneleiro sob o seu comando;
b) O comandante fornecerá ao terminal, com antecedência bastante em relação à hora estimada de chegada do navio, as informações referidas no anexo III;
c) Antes de ser embarcada qualquer carga sólida a granel, o comandante certificar-se-á de que recebeu as informações sobre a carga exigidas na regra VI/2.2 da Convenção SOLAS de 1974 e, quando necessário, uma declaração sobre a densidade dessa carga sólida a granel. Esta informação deve ser incluída no formulário de declaração da carga, que figura no apêndice 5 do código BLU;
d) Antes do início e durante a operação de carga ou descarga, o comandante dará cumprimento às obrigações enunciadas no anexo IV.
2. Responsabilidades do representante do terminal:
a) Ao receber a comunicação inicial da hora estimada de chegada do navio, o representante do terminal fornecerá ao comandante as informações referidas no anexo V;
b) O representante do terminal certificar-se-á de que o comandante recebe o mais cedo possível as informações incluídas no formulário de declaração da carga;
c) O representante do terminal notificará sem demora ao comandante e à autoridade de controlo do Estado do porto as presumíveis anomalias por si verificadas a bordo do navio graneleiro que possam comprometer a segurança das operações de carga ou descarga das cargas sólidas a granel;
d) Antes do início e durante a operação de carga ou descarga, o representante do terminal dará cumprimento às obrigações enunciadas no anexo VI.

Fonte- EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de granel na Europa II

ADAPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo da presente directiva é reforçar a segurança dos navios graneleiros que demandam terminais dos Estados-Membros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, reduzindo o risco de se produzirem tensões excessivas e avarias materiais na estrutura do navio, durante as operações de carga ou descarga, mediante o estabelecimento de:
1. Requisitos harmonizados de aptidão para os navios e os terminais; e
2. Procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais.

Artigo 2.o
Âmbito
A presente directiva é aplicável a:
1. Todos os navios graneleiros, seja qual for o pavilhão que arvorem, que demandem um terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel; e
2. Todos os terminais dos Estados-Membros a que acostem navios graneleiros abrangidos pela presente directiva. Sem prejuízo do disposto na regra VI/7 da Convenção SOLAS de 1974, a presente directiva não se aplica às instalações que só em circunstâncias excepcionais sejam utilizadas para operações de carga ou descarga de cargas sólidas e a granel em navios graneleiros, nem aos casos em que as operações de carga ou descarga sejam efectuadas apenas com o equipamento do navio graneleiro em causa.


Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. "Convenções internacionais", as convenções em vigor em 4 de Dezembro de 2001, tal como definidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/21/CE do Conselho(6);
2. "Convenção SOLAS de 1974", a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os seus protocolos e alterações, na redacção em vigor em 4 de Dezembro de 2001;
3. "Código BLU", o código de práticas para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros, constante do anexo da Resolução A.862 (20) da assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na sua redacção em 4 de Dezembro de 2001;
4. "Graneleiro", um navio conforme com a definição dada na regra IX/1.6 da Convenção SOLAS de 1974 e com a interpretação constante da Resolução 6 da Conferência SOLAS de 1997, nomeadamente:
- um navio com um só convés, com tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais tipo tremonha nos porões de carga e destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel, ou - um mineraleiro, ou seja, um navio de mar de um só convés, com duas anteparas longitudinais e um duplo fundo a toda a extensão do espaço de carga, destinado ao transporte de minério exclusivamente nos porões centrais, ou - um navio de carga combinado, conforme definido na regra II-2/3.27 da Convenção SOLAS de 1974;


5. "Carga seca a granel" ou "carga sólida a granel", a carga a granel definida na regra XII/1.4 da Convenção SOLAS de 1974, excluindo grão;
6. "Grão",os cereais referidos na regra VI/8.2 da Convenção SOLAS de 1974;
7. "Terminal", uma instalação fixa, flutuante ou móvel, equipada e utilizada para a carga e descarga de navios graneleiros com carga sólida a granel;
8. "Operador de terminal", o proprietário de um terminal, ou a organização ou pessoa para quem o proprietário transferiu a responsabilidade pelas operações de carga e descarga efectuadas no terminal em relação a um dado graneleiro;
9. "Representante do terminal", a pessoa designada pelo operador do terminal, à qual cabe a responsabilidade geral de controlar a preparação, a realização e a conclusão das operações de carga ou descarga efectuadas pelo terminal em relação a um dado navio graneleiro e que dispõe de autoridade para esse efeito;


10. "Comandante", o comandante de um navio graneleiro ou o oficial do navio afectado pelo comandante às operações de carga ou descarga;
11. "Organização reconhecida", uma organização reconhecida de acordo com o artigo 4.o da Directiva 94/57/CE do Conselho(7);
12. "Administração do Estado de pavilhão", as autoridades competentes do Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar;
13. "Autoridade de controlo do Estado do porto", a autoridade competente de um Estado-Membro com poderes para aplicar as disposições de controlo previstas na Directiva 95/21/CE;
14. "Autoridade competente", uma entidade pública nacional, regional ou local de um Estado-Membro, com poderes conferidos pela legislação nacional para aplicar e fazer cumprir as normas da presente directiva;


15. "Informações sobre a carga", as informações sobre a carga exigidas pela regra VI/2 da Convenção SOLAS de 1974;
16. "Plano de carga ou descarga", o plano referido na regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, na forma prevista no apêndice 2 do código BLU;
17. "Lista de verificações de segurança navio/terra", a lista de verificações referida na secção 4 do código BLU, na forma prevista no apêndice 3 do mesmo código;
18. "Declaração de densidade da carga sólida a granel", as informações sobre a densidade da carga, a fornecer de acordo com a regra XII/10 da Convenção SOLAS de 1974.

Fonte- EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de Granel na Europa I

(11) O desenvolvimento, aplicação e manutenção de um sistema de gestão da qualidade pelos terminais permitirá assegurar que a cooperação e a comunicação dos procedimentos e das operações efectivas de carga e descarga são planeadas e executadas num quadro harmonizado, internacionalmente reconhecido e fiscalizável. Para que seja reconhecido internacionalmente, o sistema de gestão da qualidade deverá ser compatível com a série de normas ISO 9000 adoptadas pela Organização Internacional de Normalização. A fim de permitir que os novos terminais obtenham com tempo suficiente os certificados pertinentes, é importante garantir que lhes seja concedida uma autorização temporária para operarem durante um período limitado.

(12) A fim de assegurar que as operações de carga e descarga são preparadas, acordadas e conduzidas com o devido cuidado, de modo a evitar que possam comprometer a segurança do navio ou da tripulação, é necessário definir as obrigações do comandante e do representante do terminal. A Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (Convenção SOLAS de 1974), a Resolução A.862(20) da assembleia da OMI e o código BLU prevêem disposições nesse sentido. Para o mesmo efeito, os procedimentos aplicáveis à preparação, acordo e condução de operações de carga e descarga podem ser baseadas nas disposições desses instrumentos internacionais.
(13) No interesse geral da Comunidade de erradicar dos seus portos os navios que não cumpram as normas, os representantes dos terminais devem notificar presumíveis anomalias que se verifiquem em navios graneleiros, susceptíveis de comprometer a segurança das operações de carga ou descarga.


(14) É necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de poderes para impedir ou suspender as operações de carga ou descarga quando tiverem indicações claras de que estas podem comprometer a segurança do navio ou da sua tripulação. Por uma questão de segurança, as autoridades deverão igualmente intervir em caso de desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos acima referidos. As acções desenvolvidas pelas autoridades competentes, relacionadas com a segurança, deverão ser independentes dos interesses comerciais dos terminais.

(15) É necessário estabelecer procedimentos destinados a assegurar que as avarias causadas aos navios durante as operações de carga ou descarga sejam comunicadas às entidades adequadas, tais como as sociedades de classificação pertinentes, e, se necessário, reparadas. Quando tais avarias possam comprometer a segurança ou a navegabilidade do navio, a decisão quanto à necessidade e urgência das reparações deve ser tomada pelas autoridades estaduais de controlo portuário, em consulta com a administração do Estado de pavilhão. Dada a competência técnica necessária para a tomada dessa decisão, as referidas autoridades deverão poder confiar a uma organização reconhecida a inspecção das avarias e o aconselhamento sobre a necessidade de efectuar qualquer reparação.
(16) O cumprimento da presente directiva deverá ser reforçado através de procedimentos eficazes de fiscalização e de verificação nos Estados-Membros. A comunicação dos resultados das inspecções fornecerá informações úteis sobre a eficácia dos requisitos e procedimentos harmonizados constantes da presente directiva.


(17) Na Resolução A.797(19) da assembleia da OMI, de 23 de Novembro de 1995, relativa à segurança dos navios que transportam carga sólida a granel, esta requeria que as autoridades de controlo portuário lhe confirmassem a conformidade dos terminais de carga e descarga de cargas sólidas a granel com os códigos e recomendações da OMI no domínio da cooperação navio/terra. A notificação à OMI da aprovação da presente directiva constituirá uma resposta adequada a essa solicitação e dará à comunidade marítima internacional um sinal claro do empenhamento da Comunidade em apoiar os esforços desenvolvidos a nível internacional no sentido de reforçar a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.
(18) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).


(19) Certas disposições da presente directiva devem poder ser alteradas de acordo com aquele procedimento, tendo em vista a sua harmonização com instrumentos internacionais e comunitários aprovados, alterados ou que entrem em vigor após a entrada em vigor da presente directiva, bem como a aplicação dos procedimentos nela previstos, sem alargamento do seu âmbito.
(20) A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5) e as suas directivas específicas relevantes são aplicáveis ao trabalho relativo à carga e descarga dos navios graneleiros,

fonte EUR-Lex - 32001L0096 - PT

Operação de Granel na Europa

Directiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 4 de Dezembro de 2001que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),
Considerando o seguinte:


(1) Perante o elevado número de acidentes marítimos com navios graneleiros e a perda de vidas humanas que deles resultam, torna-se necessário tomar novas medidas, destinadas a reforçar a segurança do transporte marítimo, no quadro da política comum dos transportes.
(2) A investigação das causas dos acidentes com navios graneleiros indica que as operações de carga e descarga de cargas sólidas a granel podem, quando incorrectamente conduzidas, contribuir para a perda dos navios, quer por submeterem a estrutura a tensões excessivas, quer por causarem estragos mecânicos em elementos estruturais dos porões de carga. A protecção da segurança dos navios graneleiros pode ser reforçada com a adopção de medidas destinadas a reduzir o risco de avarias estruturais e de perdas resultantes de operações de carga e descarga mal conduzidas.
(3) A nível internacional, a Organização Marítima Internacional (OMI), mediante um conjunto de resoluções da sua assembleia, adoptou recomendações no domínio da segurança dos navios graneleiros relativas à interface navio/porto em geral e às operações de carga e descarga em particular.
(4) A OMI adoptou, mediante a Resolução A.862(20) da assembleia, um código de conduta para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (a seguir designado por "código BLU"), exortando os governos contratantes a aplicá-lo com a maior brevidade e a informarem-na de qualquer situação de incumprimento. Nessa resolução, a OMI exortou ainda os governos contratantes em cujos territórios se localizem terminais de carga e descarga de cargas sólidas a granel a introduzirem regulamentação que permita implementar um conjunto de princípios essenciais necessários à aplicação do código.


(5) O impacto das operações de carga e descarga na segurança dos navios graneleiros tem implicações transnacionais, dada a natureza global do tráfego de cargas sólidas a granel. O desenvolvimento de acções preventivas destinadas a evitar o afundamento de navios graneleiros em resultado de práticas incorrectas de carga e descarga terá, por conseguinte, melhores resultados se forem estabelecidos, a nível comunitário, normas e procedimentos harmonizados tendo em vista a aplicação das recomendações da OMI constantes da Resolução A.862(20) da sua assembleia e do código BLU.
(6) À luz do princípio da subsidiariedade, constante do artigo 5.o do Tratado, uma directiva constitui o instrumento jurídico mais adequado, visto estabelecer, para os Estados-Membros, um quadro de aplicação uniforme e obrigatória das normas e procedimentos de carga e descarga seguras de navios graneleiros, deixando-lhes, no entanto, o direito de decidir dos meios de execução que melhor se adequam ao seu sistema interno. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.
(7) A segurança dos navios graneleiros e das suas tripulações pode ser reforçada através da redução dos riscos resultantes da má condução das operações de carga ou descarga de cargas sólidas a granel nos terminais. Esse reforço pode ser implementado mediante o estabelecimento de procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais e de requisitos de aptidão para os navios e os terminais.
(8) No sentido de reforçar a segurança dos navios graneleiros e de evitar distorções da concorrência, os procedimentos harmonizados e os critérios de aptidão devem aplicar-se a todos os navios graneleiros, independentemente do pavilhão que arvorem, e a todos os terminais da Comunidade que os navios demandem, em circunstâncias normais, para efeitos de carga ou descarga de cargas sólidas a granel.
(9) Os navios graneleiros que demandem terminais para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel devem ser adequados a esse fim. Do mesmo modo, os terminais devem igualmente estar aptos a receber, carregar e descarregar navios graneleiros. Para o efeito, foram estabelecidos critérios de aptidão no código BLU.
(10) A fim de reforçar a cooperação e a comunicação com os comandantes dos navios em matérias relacionadas com a carga e descarga de cargas sólidas a granel, os terminais deverão designar um representante responsável por essas operações nos terminais e pôr à disposição dos comandantes opúsculos informativos sobre os requisitos do porto e do terminal, estando previstas no código BLU disposições nesse sentido.

fonte EUR-Lex - 32001L0096 - PT

20 de ago. de 2011

Conferente em Itajai

O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itajaí – OGMO/ITAJAÍ, através do presente Edital COMUNICA AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS E CADASTRADOS NO OGMO/ITAJAÍ E, AOS SINDICATOS DOS ARRUMADORES, ESTIVADORES, CONFERENTES, CONSERTADORES, VIGIAS PORTUÁRIOS DE ITAJAÍ E, ASSOCIAÇÃO DO BLOCO que a Empresa APM TERMINALS , está disponibilizando vagas para a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado conforme preceitua a Lei 8.630/93 em seu Art. 26, § único .

Conferente de Carga e Descarga Jornada de 36 horas semanais com escala de revezamento,

24 vagas salário de R$ 4.652,00 + R$ 1.824,80 (30 % Periculosidade)

Descrição das Atividades :
Conferência manual e/ou no sistema eletrônico das mercadorias destinadas ou provenientes de embarcações aquaviárias compreendendo a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação de avarias ocorridos a bordo e durante carga e descarga de contêineres e demais serviços correlatos nas operações de carregamento e descarga de embarcações. Estas atividades referem-se às operações com carga, manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, cargas em regime de baldeação ou transbordo, em trânsito, contêineres e granéis movimentados na área do Porto Organizado e a bordo das embarcações, principais e auxiliares.

Benefícios oferecidos:
- Seguro de Vida;
- Plano de Saúde Unimed com co-participação;
- Plano Odontológico UNIODONTO (facultativo) ;
- Vale Alimentação (R$ 530,00) – c/desconto de 5% do valor do benefício;

Requisitos:
- Curso
• CBCC - Curso Básico de Conferência de Carga (90horas);
• COCP – Curso de Operações de Cargas Perigosas;
• CPDC – Curso de Peação e Despeação de Carga;
• CSMC – Curso de Sinalização para Movimentação de Carga
• CACC – Curso de Aperfeiçoamento de Conferencia de Carga
- TPA – Multifuncional;
- 2º grau completo.

Poderão inscreverem-se Trabalhadores Portuários Avulsos Registrados e Cadastrados no OGMO/ ITAJAÍ, que estejam habilitados ao exercício da atividade, sendo dado à preferência:
1º TPA´S Registrados de todas as categorias;
2º TPA´S Cadastrados de todas as categorias.
Interessados deverão comparecer ao OGMO/ITAJAÍ, munidos com cópia de RG, CPF, comprovante de residência, escolaridade, e cópia dos Certificados dos Cursos solicitados.
Local para inscrição : Av. Coronel Eugênio Muller, nº 405, Centro, na sede do OGMO/ITAJAÍ, a partir da data de 16/08/2011 à 30/08/2011 no horário de 08:00/11:00 e 13:30/16:00.
Após o prazo estipulado, as fichas de inscrições serão encaminhados a APM TERMINALS onde o processo seletivo será feito de acordo com os procedimentos da empresa.
O prazo do Edital de Convocação deve ser de 15 dias a partir da data de sua publicação, para possível contratação a partir do dia 05/09/2011.

17 de ago. de 2011

Aprovados do OGMO Imbituba

Total de Inscritos: 593
Inscrições Indeferidas: 160
Inscrições Deferidas: 433
Vagas: 30
Indice Candidatos x Vagas: 14,43


Os aprovados são
001 06424 FABRICIO GERALDO CANDIDO
002 06613 VISMAR MALAQUIAS DOS SANTOS
003 06202 SILVANO ROSA DE SOUZA
004 06140 CELIO DA SILVEIRA
005 06311 VALDECI LEAL FILHO
006 06167 GUILHERME LUIZ AVILA
007 06610 AFONSO FLORES SALON
008 06183 JOSE EDUARDO BORGES
009 06550 LUIZ FERNANDO AVILA
010 06443 ALEXANDRE PACHECO JOAQUIM
011 06438 NILO AMORIM CRUZ
012 06337 CLEBER SANCHES GEORGIANA
013 06237 KLEPER FERREIRA DOS SANTOS
014 06227 JONATHAS ESTEVAO MIGUEL
015 06150 THIAGO JOSE LOPES LINS
016 06495 JULIANO LEAL
017 06357 VICTOR CARLOS DA ROSA
018 06126 RODRIGO DE SOUZA MIGUEL
019 06232 EDESIO ESPINDOLA SEBASTIAO
020 06177 RAFAEL LIDUINO
021 06507 LUCAS DE ANDRADE PICCOLI
022 06570 EMERSON JOSE DA SILVEIRA MORAES
023 06191 RUBENVAL SERGIO DUARTE
024 06423 ALEX LUCAS SA RUFINO
025 06133 LUIZ FABIANO SANTOS DA ROSA
026 06493 ROSEVAL RAQUEL
027 06131 MARCELO DA SILVA
028 06379 MATEUS SOUZA DA SILVA
029 06166 PAULO ROBERTO SOUZA DA SILVA
030 06153 LEANDRO ABREU MORAES
031 06523 LEANDRO DA SILVEIRA MARQUES
032 06383 LILIAN HELENA ALVES MC INTYRE SATURNINO
033 06320 DANILO DE SA
034 06556 GEAN CARLOS BATISTA SOUZA
035 06302 ADEMIR DA SILVA GONCALVES
036 06417 JOHN HEWERTON DA SILVA
037 06159 JULIO CESAR DA ROSA
038 06112 ALEX DIAS VICENTE
039 06135 ALEX SANDRE MARIA
040 06583 JANDER PEREIRA DE CARVALHO
041 03385 RICARDO ROCHA GOMES
042 06539 EDIVALDO TOME DE LIMAS
043 06246 MARIO CESAR DOS SANTOS
044 06258 ALEXANDRE JOAO SANTANA
045 06352 WILSON SOUZA DE MEDEIROS JUNIOR
046 06343 ANDRE TEIXEIRA DA COSTA
047 06475 JADER GISLON DE MENEZES
048 06547 FERNANDO SOUZA COELHO
049 06324 RICHARD CLAUDIO JULIANI

Fonte OGMO Imbituba

Gabarito e classificação do processo seletivo do OGMO Imbituba

OGMO do Porto de Imbituba/SC
Capatazia
Data Avaliação: 24/07/2011 Gabarito
1 A 21 B
2 B 22 E
3 A 23 D
4 A 24 C
5 E 25 A
6 B 26 C
7 A 27 B
8 C 28 A
9 A 29 C
10 C 30 B
11 A 31 B
12 B 32 E
13 A 33 A
14 C 34 A
15 D 35 D
16 D 36 A
17 B 37 D
18 A 38 B
19 C 39 E
20 C 40 E


1 FABRICIO GERALDO CANDIDO
2 VISMAR MALAQUIAS DOS SANTOS
3 SILVANO ROSA DE SOUZA
4 CELIO DA SILVEIRA
5 VALDECI LEAL FILHO
6 GUILHERME LUIZ AVILA
7 JUAREZ TEIXEIRA
8 MILTON YOSHIKIYO YOKEMURA
9 AFONSO FLORES SALON
10 JOSE EDUARDO BORGES
11 MARCOS AURELIO DA SILVA
12 EFRAIM TINO PEREIRA
13 LUIZ FERNANDO AVILA
14 SANDRO DUARTE DA ROSA
15 ALEXANDRE PACHECO JOAQUIM
16 NILO AMORIM CRUZ
17 DENIS MORSI
18 IGOR ROMUALDO SA RUFINO
19 CLAUDINEI DA SILVA PEREIRA
20 CLEBER SANCHES GEORGIANA
21 KLEPER FERREIRA DOS SANTOS
22 JONATHAS ESTEVAO MIGUEL
23 THIAGO JOSE LOPES LINS
24 JORGE LUIZ ALVES
25 JEFERSON DOMINGUES
26 JULIANO LEAL
27 VICTOR CARLOS DA ROSA
28 RODRIGO DE SOUZA MIGUEL
29 PETTERSON DO NASCIMENTO
30 EDESIO ESPINDOLA SEBASTIAO
31 RAFAEL LIDUINO
32 GILBERTO GONCALVES MARTINS
33 RAPHAEL LUIZ CRUZ
34 LUCAS DE ANDRADE PICCOLI
35 MARCOS ESTEVAO SILVEIRA
36 JHONATHAN ALVIM DO NASCIMENTO
37 EMERSON JOSE DA SILVEIRA MORAES
38 CLEVERTON MACHADO DAVID
39 MARCOS JOSE DE CARVALHO
40 WALTER DAVID JUNIOR
41 MOISES MANOEL SEBASTIAO
42 ALEX LUCAS SA RUFINO
43 BRUNO SERGIO MACHADO
44 LUIZ FABIANO SANTOS DA ROSA
45 LENOIR DA SILVA
46 MARCELO DA SILVA
47 MATEUS SOUZA DA SILVA
48 PAULO ROBERTO SOUZA DA SILVA
49 LEANDRO ABREU MORAES
50 JEFERSON JOSUE FISCHER DE MORAIS
51 CELIO PACHECO DA SILVA
52 PLINIO MANOEL HENNEMANN PEREIRA
53 LEANDRO DA SILVEIRA MARQUES
54 JAISON DO NASCIMENTO
55 CRISTIANO VIEIRA BORGES
56 EDUARDO ROCHA PERES
57 LILIAN HELENA ALVES MC INTYRE SATURNINO
58 EDSON ALFREDO DAVID
59 DALISIA DE ABREU
60 DANILO DE SA 6,50
61 GEAN CARLOS BATISTA SOUZA
62 MASTERSON VIEIRA
63 ADEMIR DA SILVA GONCALVES
64 JOHN HEWERTON DA SILVA
65 JULIO CESAR DA ROSA
66 ALEX DIAS VICENTE
67 ALEX SANDRE MARIA
68 JANDER PEREIRA DE CARVALHO
69 RICARDO ROCHA GOMES
70 EDIVALDO TOME DE LIMAS
71 GEOVANE FONSECA DE CASTRO
72 EUSIDIO DE SOUZA PADILHA
73 RODRIGO ALVES DOS SANTOS
74 ANDRE LUIZ PIRES VIANA
75 MARCELO MARTINS
76 FERNANDO DE FARIAS
77 MARIO CESAR DOS SANTOS
78 ALEXANDRE JOAO SANTANA
79 WILSON SOUZA DE MEDEIROS JUNIOR
80 ANDRE TEIXEIRA DA COSTA
81 FLAVIO DE SOUZA MIGUEL JUNIOR
82 JADER GISLON DE MENEZES
83 FERNANDO SOUZA COELHO
84 RICHARD CLAUDIO JULIANI
85 FABIANO DA ROSA
86 JOSE NEWTON DOS SANTOS FARIAS
87 DIEGO DA LUZ DE BRUM
88 MAYCON CARDOSO
89 DIEGO MIRANDA DIAS
90 DJANDRO GOULART SOUZA E SOUZA
91 JEISON DIAS VICENTE
92 LEANDRO BORGES DE SOUZA
93 HUMBERTO LEONARDO DA SILVA
94 FABRICIO DA SILVEIRA MACHADO
95 MARCOS AURELIO HENRIQUE
96 DILSON DA ROSA
97 LEONARDO DE SOUZA
98 PACHECO DA ROSA
99 LEONARDO DE MELLO DOMINGOS
100 LUIZ ALBORETO FORTUNATO DE ABREU
101 EDSON GERALDO DUARTE
102 RAUL RICKEN DE OLIVEIRA
103 ISRAEL LIDUINO
104 LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
105 JADSON ANTONIO RITA JUNIOR
106 FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS
107 ETEVALDO JUNIOR MORAIS BITTENCOURT
108 PATRICIA LOPES
109 CLOVIS DEMETRIO DOS SANTOS
110 ADALMIR MARQUES DE FREITAS
111 TIAGO DA ROSA SOARES
112 VICENTE JAWOROSKY DE OLIVEIRA
113 CARLOS EDUARDO CORREA
114 ANTENUNES LAURENTINO PIRES
115 GLAUBER ZEFERINO CUTODIO
116 ANTONIO MARVIM DA SILVA
117 ANDRE SILVA
118 FRANCISCO CARLOS MARTINS
119 CLODOALDO PATRICIO DE MATOS
120 OTMAR RENATO PLETZ FILHO
121 CELIO JOAO DA SILVA
122 LUCIANO ZEFERINO
123 FILIPE MACHADO
124 RODOLFO OLIVEIRA DA ROSA
125 HUDSON MAFRA
126 ALEXANDRE DA FONSECA REVERT
127 LUIZ PAULO ANTONIO FILHO
128 CHARLILEI DA SILVEIRA
129 PAULO RICARDO BARBOSA DA SILVA
130 MADISON MARTINS
131 ELTON RODRIGO GONCALVES
132 LUCIEN ESTACIO CUNHA
133 SERGIO DE SOUZA MIRANDA
134 JEFFERSON LEAL
135 JOSE ROBERTO LEAL FIGUEIREDO
136 ANDERSON TEODORO DO NASCIMENTO
137 ADEMIR JOAO CORREA
138 EDUARDO ATALYBA DE SOUZA BUENO
139 JARDSON DE SOUZA LOPES
140 MARCELO FORTUNATO
141 NILSON OLIVEIRA DA ROSA
142 JAIRO DOS SANTOS
143 ALADIR FERREIRA JUNIOR
144 LUCAS DE SOUSA CARDOSO
145 FELIPE CESAR DOS SANTOS DE CARLI
146 RAMON SILVIO DOS PASSOS
147 ADILSON MARQUES GONCALVES
148 ALEXANDRE FRANCISCO DA ROSA
149 ANDRE FERNANDO MACHADO JUNIOR
150 WAGNER CARDOSO DA COSTA
151 ROSILDO DOS PASSOS FELIPE
152 DENIS DE CASTRO DA SILVA
153 MARCELO WISINTAINER LOPES
154 VALDOIR DA SILVA CARVALHO
155 ANDREI DE SOUZA SATURNINO
156 ANDRE MARCOS DOMINGOS
157 MURILO FERMINIO GABRIEL
158 LUCIANO CONSTANCIA
159 VALMIR DE SOUZA ALBINO
160 RUBENVAL SERGIO DUARTE
161 EDEVALDO SEBASTIAO
162 VALDINEI CARDOSO DE MARIA
163 REINALDO COELHO DA SILVA
164 ALEXANDRE BORGES DE SOUZA
165 LEANDRO FERREIRA
166 ORLANDO LUIZ GARCIA SCHMIDT
167 ELIENAI DORNELLES
168 ANTONIO CARLOS JACINTO JUNIOR
169 LUIZ HENRIQUE PACHECO
170 MOISES ANTONIO EUFRAZIO FILHO
171 RODRIGO RAIMUNDO
172 JESSE ALVES OLIVEIRA
173 JEFERSON DOS SANTOS JUNIOR
174 SERGIO SOARES BORGES
175 DAVID DA CRUZ SILVANO
176 FERNANDO MIGUEL PACHECO
177 LUIZ CARLOS SILVA
178 RAFAEL FERNANDES
179 RODRIGO DOMINGOS ALVES
180 GUILHERME DA CUNHA
181 PEDRO PAULO DOS SANTOS
182 MARCELO DOS PASSOS LUIZ
183 SIDEVAL DO CARMO SILVANO
184 ELI SEBASTIAO
185 CLAUDOIR FERREIRA DE ALMEIDA
186 TIAGO MARTINS
187 CRISTIANE PATRICIA LIMA
188 YURI INACIO MARTINS
189 HELTON JOAO
190 VALDIR ORANI ANTONIO JUNIOR
191 CRISTIANO DA ROSA
192 VICTOR TOLENTINO DA ROSA
193 ANICIO ESPINDOLA DE SOUZA
194 ANDERSON DA SILVEIRA SABINO
195 JOSE GERALDO CORDINI FILHO
196 TIAGO DO NASCIMENTO GASPAR
197 ERNANI SEBASTIAO
198 GUILHERME HOEPRS ESPINDOLA
199 JONAS NASCIMENTO JUNIOR
200 FABIO JUNIOR MACHADO
201 THIAGO LEAL ROSA
202 THIAGO CRUZ LOPES
203 SIDNEI TOMAZ DA SILVA
204 ROGERIO DE SOUZA
205 LENILSON JOAO ROSA
206 LEONARDO ALFREDO
207 BRUNO REBELO FIGUEIREDO
208 FELIPE ESTEVAO MARTINS
209 SANDRO RODRIGO PACHECO JEREMIAS
210 SILVIO DE OLIVEIRA
211 ANDRE BARBOSA DOS SANTOS
212 ANDERSON ERALDO MARTINHO
213 DIEGO WARMLING DAS ALMAS
214 ALESSANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO AMORIM
215 FERNANDO ALVES DA SILVA
216 RAGIEL SANTOS OLIVEIRA
217 JOAO BATISTA LUCIANO
218 MARIA DAS DORES COSTA IZIDORIO
219 JAISON GONCALVES
220 ODAIR CANDIDO TOME
221 FABIO LUZ DA ROSA
222 ANDERSON DA SILVA COSTA
223 JOSE CARLOS SOARES
224 LUCILENO MATTOS DA SILVA
225 FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
226 ADILSON PEREIRA SABINO
227 RODRIGO ALVES PEDRO
228 HOMERO LEITE BARRETTO
229 MARCO AURELIO DA ROSA CASTRO
230 MARLON ANDERSON MACHADO
231 DANIEL WISINTAINER LOPES
232 GUILHERME ANTONIO LONDERO DECKERT
233 FELIPE FERNANDES JOAQUIM
234 VICTOR HUGO DOS SANTOS DE SOUZA
235 JUCI PACHECO
236 DERRICK ETIENNE MEIS
237 PEDRO CRISTIAN LINO
238 MARCOS ROBERTO CORDEIRO
239 RODOLFO FLORIANO SILVEIRA
240 MARCOS BITENCOURT BARCELOS
241 ENRIQUE TARDIN SALINAS
242 DENICIO JOAQUIM JUNIOR
243 LUIZ ROBERTO DE MEDEIROS
244 NARCISO MANOEL SOARES
245 ROGERIO SOUSA ALVES
246 JEFERSON TORQUATO
247 RODOLFO ELIZANDRO QUERINO
248 AUGUSTO PIRES PACHECO
249 GIANCARLO SOUZA DA SILVEIRA JOAO
250 TIAGO DOS SANTOS BRASIL
251 LAELTON VIEIRA DE SOUZA
252 ROBSON COSTA
253 DARLAN HENRIQUE MARTINS
254 RAMON DE SOUZA FERNANDES
255 FABIO MENDES DUARTE
256 JACKSON LIMA FRANCA

Portos Brasileiros no 2 tri de 2011

Portos e terminais brasileiros movimentam 220,2 milhões de toneladas no 2º tri de 2011
Os portos e terminais brasileiros movimentaram 220,2 milhões de toneladas no 2º trimestre de 2011, crescimento de 6,7% em comparação com o mesmo período do ano passado
No primeiro semestre, foram movimentados 420,6 milhões de toneladas, aumento de 7,1% sobre igual período de 2010. As informações são do Boletim Portuário do 2º trimestre de 2011, elaborado pela Gerência de Estudos e Desempenho Portuário da ANTAQ.
“Como previmos no 1º Boletim, as importações arrefeceram e tiveram crescimento de 10,9% no segundo trimestre frente a igual período em 2010”, lembrou o gerente da área, Fernando Serra.
As cargas que mais contribuíram para a expansão de 7,1% da tonelagem de cargas movimentadas no primeiro semestre foram fertilizantes/adubos, produtos siderúrgicos e bauxita.
As taxas de crescimento dos três grupos de mercadoria situaram-se bem acima das demais, com crescimentos de 32,5%, 24,4% e 19,0%, respectivamente.
Portos x terminais

“O segundo trimestre foi marcado pelo maior dinamismo dos terminais de uso privativo frente aos portos organizados, ao contrário do que aconteceu no primeiro trimestre”, salientou Serra.
De fato, os portos organizados exibiram taxa de crescimento de 2,9% na tonelagem movimentada, enquanto os terminais apresentaram aumento de 8,9% neste segundo trimestre, frente ao mesmo período de 2010.
Os portos organizados foram responsáveis pela movimentação de 67,6 milhões de toneladas de cargas no segundo trimestre.
No acumulado do ano, essa movimentação chegou a 145,2 milhões (acréscimo de 5,8% em relação a 2010). Dentre os 10 maiores portos organizados, destacam-se, no primeiro semestre, as variações positivas de Vitória (40,9%), Suape (17,7%), Itaqui (12,7%) e Itaguaí (7,6%).
Santos

O porto de Santos apresentou elevação de 3,2% na tonelagem movimentada. Esse desempenho ajudou a recuperar a queda de 0,8% apresentada no primeiro trimestre.
Essa recuperação se deu por conta do melhor desempenho da soja no segundo trimestre, crescimento de 8,8%, frente ao segundo trimestre de 2010. No primeiro trimestre, a movimentação de soja havia declinado em 13,7%.
Embora tenha havido melhora no desempenho da movimentação de soja no segundo trimestre, Santos ainda apresenta queda de 0,7% na movimentação do produto no acumulado do ano. “Mas o que de fato tem prejudicado o desempenho de Santos é a movimentação de açúcar.
No acumulado do ano, a movimentação foi 17,9% menor do que no mesmo período do ano anterior. Por outro lado, destacamos que a movimentação de contêineres e fertilizantes tem amenizado o desempenho negativo do açúcar”, comentou Serra.
O peso bruto dos contêineres movimentados no porto santista aumentou 10,8% no acumulado do ano, frente a 2010. A movimentação de fertilizantes cresceu 171,7% na mesma base de comparação.
“Como apontado no Boletim do 1º trimestre, esse ano houve uma tendência à antecipação das compras de fertilizantes e adubos”, lembrou Serra.
Terminais de uso privativo

Os terminais de uso privativo foram responsáveis por 142,6 milhões de toneladas movimentadas no segundo trimestre, aumento de 8,9% frente a 2010. No acumulado do ano obteve-se crescimento de 7,8% frente ao acumulado de 2010.
Nesse período, foram movimentadas 275,3 milhões de toneladas. Nos primeiros seis meses, os TUPs que exibiram as maiores taxas de crescimento foram os seguintes: Alumar (61,8%), Porto Trombetas (23%), Almirante Barroso (13,1%), Ponta da Madeira (8,9%) e Ponta de Ubu (5,8%).
No acumulado do semestre, devido à maior taxa de crescimento apresentada pelos terminais de uso privativo, essas instalações aumentaram sua participação no total de cargas movimentadas pelas instalações portuárias brasileiras.
Os TUPs foram responsáveis por 65,5% do total de cargas movimentadas, contra 65% no acumulado do primeiro semestre de 2010.
Fonte: ANTAQ

Seleção Ogmo Recife-Suape

Os Órgãos de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos de Recife e Suape, no âmbito de suas atribuições legais, e previstas nas normas jurídicas Lei nº 8.630/93 Art. 27, inciso I,Parágrafo 1º, e da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, torna público a abertura de inscrição e divulga as regras para a realização de processo de seleção, avaliação e capacitação técnica de 240 candidatos, para inscrição no cadastro de Trabalhador Portuário Avulso, na atividade de Estiva para função de trabalhador de porão. O candidato selecionado e aprovado na avaliação e capacitação técnica será inscrito no cadastro do OGMO-RECIFE e do OGMO-SUAPE, como trabalhador portuário avulso cadastrado, na forma do art. 27, parágrafo 1º da Lei nº 8.630/93 e art. 4º da Lei nº 9.719/98, respeitando as condições previstas nas deliberações dos respectivos Conselhos de Supervisão, de cada OGMO e na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Estivadores nos Portos do Estado de Pernambuco.
Terá prioridade no processo seletivo os que primeiro se inscreveram, na ordem crescente do numero de inscrição, e que entregaram todos os documentos exigidos, dentro do prazo estipulado no comprovante de inscrição, até o número de 460 candidatos.


A oportunidade de trabalho é função da demanda de serviços solicitados para atender às necessidades de carregamento ou descarga de navios, em sistema de rodízio, sem configurar vínculo empregatício, por tempo indeterminado, de relevante esforço físico, é a movimentação de mercadorias, tais como, sacos de açúcar de 50 Kg e etc, nos conveses ou nos porões das embarcações, principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas.
A maior parte do trabalho é remunerada por produção, com base na quantidade de carga movimentada, durante o turno de trabalho, acrescida dos encargos legais, tais como: FGTS, 13º salário e férias. A remuneração mínima do trabalhador portuário avulso, quando a produtividade é baixa é atualmente de R$ 53,96 por jornada de seis horas, com intervalo de 15 minutos para descanso.
A jornada de trabalho, quando de 06 horas continuas, com intervalo de 15 minutos para o descanso e para os turnos de 08 horas continuas, com intervalo de 01 hora para o descanso, observando-se os adicionais de trabalho noturno e do trabalho realizados nos domingos trabalho noturno e do trabalho realizados nos domingos e feriados, respeitando a interjornada de trabalho de 11 horas.
O trabalhador que se candidatar à escalação de determinado serviço e for contemplado com a escalação, não poderá recusar o trabalho, pois, ficará sujeito às sanções disciplinares.
O trabalhador recém ingresso no cadastro dos Ogmos, para a atividade de que foi selecionado, durante dois anos, será escalado exclusivamente, na atividade de Estiva na função de trabalhador de porão. Após este período, poderá concorrer a outras funções compatíveis com sua habilitação, adquirida através de cursos de capacitação técnica complementar, a serem complementar, a serem realizados pelos Ogmos, após os dois anos de efetivo serviço como cadastrado.


DA INSCRIÇÃO.
Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
Ser brasileiro e ter idade mínima de 18 anos completos na data da inscrição.
Possuir, na data da inscrição, o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, fornecida por Instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
A inscrição para seleção será exclusivamente realizada através do site do OGMO Recife e OGMO Suape,: www.ogmorecife.org.br e www.ogmo-suape.com.br, das 10:00 horas do dia 16/08/2011 até o dia 18/08/2011 às 18:00 horas.


DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
.
O candidato inscrito deverá comparecer na sede do OGMO Recife, á Av. Alfredo Lisboa, s/n, Bairro do Recife, Recife, PE, nas datas e horários informados no comprovante de inscrição, munidos dos originais e copias autenticada, dos seguintes documentos:
Título de eleitor e comprovante da última eleição;
Certificado de reservista ou de dispensa de incorporação;
Carteira de Identificação Civil RG;
Cadastro de pessoa física CPF;
Certidão negativa de antecedente criminal, que não tenha sentença transitada
em julgado, da Justiça Federal e Estadual da Comarca e da Jurisdição, onde
tiver residindo nos últimos 10 anos;
Comprovante de residência atual (conta de água, ou energia, ou telefone).
Comprovante de conclusão do Ensino Fundamental fornecida por Instituição
de ensino reconhecida pelo MEC.
Duas fotos 3x4 coloridas e recentes.

PROVA DE AVALIAÇÃO FÍSICA
A prova de avaliação física, de caráter eliminatório, tendo como objetivo avaliar a capacidade do candidato de suportar os esforços físicos a que será submetido, no desempenho das tarefas típicas da atividade de Estiva ,deverá comparecer na data prevista, com roupa apropriada para tal prática (camisa de malha ou camiseta, bermuda, calção ou calça de agasalho e tênis), munido do documento de identidade original, e de atestado médico original específico , que o habilite para a realização da prova de avaliação física.
O atestado médico deverá ter sido concedido até 30 dias antes da data de realização do teste de aptidão física. A obtenção do atestado médico referido será de responsabilidade exclusiva do candidato.Deverá ser entregue no momento da identificação do candidato para o início da prova.
A prova de avaliação física poderá ser realizada em qualquer dia da semana, útil ou não, sendo a chamada feita por ordem crescente de inscrição. Não haverá segunda chamada para realização desta etapa. O não comparecimento na data e horário estabelecido implicará a eliminação automática do candidato.
Quando reprovado em qualquer uma das baterias da prova, o candidato não dará continuidade nas demais baterias, sendo, portanto, automaticamente ELIMINADO da seleção.
A prova de avaliação física consistirá das seguintes baterias:
Prova de Habilidade Específica, que consistirá no empilhamento de 10 sacos contendo 50 quilogramas cada, num tempo máximo de 90 segundos;
Corrida de 12 minutos, sendo 1.800 metros para as mulheres e 2.100 metros para os homens;
Prova de Apoio de Frente sobre o solo, será exigido para as mulheres 24 flexões de braço e para os homens 30 flexões de braços, ambos no tempo de 60 segundos.
O candidato, para ser considerado aprovado, terá que realizar a prova no tempo e nas repetições exigidas para a mesma.
A prova de habilidade específica será realizada em dupla de candidatos, e consistirá na manobra de empilhamento de 10 sacos contendo 50 quilogramas cada, de um estrado para outro, completando a prova num tempo máximo de 90 segundos.
Na execução da corrida, o candidato poderá fazer o percurso em qualquer ritmo, podendo intercalar entre corrida ou caminhada. Após o final da prova, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocar em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela comissão. Não será permitido deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, depois de finalizados os 12 minutos, sem ter sido liberado pela comissão avaliadora. O percurso para os candidatos do sexo feminino será de 1800 metros e para o sexo masculino será de 2.100 metros.
A flexão de braço deverá ser realizada partindo da posição de decúbito ventral, braços estendidos paralelamente à frente do corpo na linha e largura dos ombros e as mãos espalmadas e apoiadas sobre a área de teste.Pés apoiados sobre a área de teste, com uma pequena abertura entre eles, de modo a proporcionar um melhor posicionamento.
A partir da posição descrita, flexionar os braços, aproximando o peito do solo,
movimentando o corpo de forma a alinhar os cotovelos com a linha dos ombros e retornando à posição inicial, caracterizando-se assim uma execução. Durante a realização da prova o candidato deve manter o corpo retesado, como se houvesse uma linha partindo do calcanhar até o ombro, devendo-se manter, durante a execução, os braços o mais próximo possível da lateral do corpo. Esta prova terá limite de tempo de 60 segundo, devendo o candidato do sexo masculino executar pelo menos até 30 flexões corretas, para serem considerados aptos e para o sexo feminino pelo menos 24 flexões corretas.
Os casos de alteração psicológica ou fisiológica, temporária, que impossibilitem a realização da prova ou diminuam a avaliação física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo admitido tratamento privilegiado.
Ao resultado da prova de avaliação física não será atribuídos pontos ou notas, sendo o candidato considerado aprovado ou reprovado.
O resultado de cada bateria será registrado pelo examinador na Ficha de Avaliação do Candidato.
. As condições meteorológicas não influenciarão na realização da prova de avaliação física.
A prova de avaliação física, não terá diferenciação de idade, tendo em vista que todos os aprovados desempenharão as mesmas tarefas em igualdade de condições.
O relógio do examinador da prova controlará o tempo oficial da prova, sendo o único que servirá de referência para o início e término da mesma.
A convocação do candidato aprovado nesta 3º etapa, para prosseguir no processo seletivo será feita considerando o número de ordem crescente de inscrição, até o número máximo de 300 candidatos.


DA AVALIAÇÃO MÉDICA.
O exame médico, sem ônus para o candidato, tem por objetivo aferir se o candidato goza de boa saúde para executar as atividades físicas inerentes ao desempenho das tarefas típicas do trabalhador portuário avulso na função de trabalhador de porão.
O candidato deverá se submeter à avaliação médica, em local determinado pelos OGMOS, conforme o encaminhamento fornecido, na data e hora estabelecida pelos OGMOS.
A partir da avaliação médica, o candidato será considerado APTO ou INAPTO para inscrição no Curso Básico de Trabalhador Portuário.
A convocação do candidato aprovado nesta 4º etapa, para prosseguir no processo seletivo será feita considerando o número de ordem crescente de inscrição, até o número máximo de 240 candidatos.


DA AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
A etapa da avaliação e capacitação técnica consiste na aprovação no Curso Básico de Trabalhador Portuário – CBTP, normatizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.
O candidato apto na 4º etapa, até o numero de 240 candidatos,considerando o número de ordem crescente de inscrição, será matriculado no Curso Básico de Trabalhador Portuário - CBTP, que terá duração de 14 dias, de segunda a sábado, no horário integral, (08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00 horas).
São requisitos para aprovação no Curso Básico de Trabalhador Portuário - CBTP,conforme Normas para o Ensino Profissional Marítimo para Portuários – NEPM e o Programa do Ensino Profissional Marítimo (PREPOM Portuários ano 2011) da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, a freqüência mínima de 90% às aulas ministradas no curso e 80% das aulas ministradas por disciplina e nota igual ou superior a 5,0 em cada uma das 09 disciplinas.
Será eliminado do processo de seleção, o candidato que não for aprovado no Curso Básico de Trabalhador Portuário – CBTP.


O candidato aprovado na 4ª etapa e que não for convocado para a 5º etapa (avaliação e capacitação técnica), poderá, ainda, ser convocado, caso o número de reprovados ou desistentes na 4º etapa resulte no não preenchimento das 240 vagas no cadastro, e ainda,formará um contingente de reserva, para, eventualmente, ser chamado em caso de cancelamento do cadastro de outro trabalhador, por incompatibilidade com a natureza do
serviço, abandono do trabalho, ou cancelamento do cadastro por motivo disciplinar.

Esse contingente de reserva poderá, no prazo de 1 ano, ser convocado.

12 de ago. de 2011

COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL PORTUÁRIA VII

Data 10 e 11 de novembro de 2004
Local FUNDACENTRO / SP
Continuação


(29.2.1.2) 29.2.1.4 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos, pelo número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado.
Alteração de numeração para 29.2.1.2.2, 29.2.1.2.3, 29.2.1.3
29.2.1.4.2, 29.2.1.4.3 e 29.2.1.5
Proposta modificada e aceita pelas bancadas
29.2.1.5
a) realizar, com o acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das condições de segurança nas operações portuárias - a bordo das embarcações, nas áreas de atracação, pátios e armazéns – ou antes do início das mesmas ou durante a sua realização, conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade para ocorrências de acidentes, detectando os agentes de riscos existentes, demandando a aplicação das medidas de segurança para
sua imediata eliminação/neutralização para garantir a integridade do trabalhador.
b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável.
c) (letra b antiga)
d) (letra c antiga)
Proposta modificada e aceita pelas bancadas
29.2.2.15 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá suas funções o vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso, indicarão substituto em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros da CPATP.


29.2.2.8 As bancadas dos trabalhadores e do Governo concordaram com a proposta.
“Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios constantes dos subitens 29.2.2.5 e 29.2.2.6.”
Aguarda posicionamento do DSST/SIT/MTE
29.2.2.12
Reapresentação dos dados estatísticos sobre Acidentes de Trabalho obtidos junto aos OGMO, a cargo da FENOP
O Sr. Ronaldo fez a apresentação dos dados estatísticos salientando, porém que os dados ainda seriam parciais restando ainda serem finalizados e que no próximo ano, com as visitas descentralizadas a CPNP poderá ter contato direto com os dados sobre os portos visitados.

O Sr. Luiz Fernando enfatizou a importância do acompanhamento de doenças ocupacionais dado a sua dificuldade de diagnóstico e valoração estatística. O Sr. Ronaldo esclareceu que os dados serão uniformizados. O Sr. José Emílio expôs que o importante seria tornar claro o impacto da NR-29 na comunidade portuária e a realidade dos acidentes sendo necessário uma outra visão no ano de 2005. A Sra. Maria Mucillo complementou dizendo que seria necessário a verificação de como a NR está sendo implementada e se ocorreram melhoras das condições de trabalho, pois a norma completaria sete anos de sua publicação em dez/04. O Sr. Sérgio Gianetto informou que a análise crítica das estatísticas deve ser feita, pois muitas vezes existem outros problemas por trás das informações, as drogas, principalmente o álcool. O Sr. Luiz Fernando citou a necessidade de um planejamento estratégico. A Sra. Maria Mucillo elaborou a seguinte proposta:


Proposta de Encaminhamento para Planejamento da CPNP / 2005
1ª Etapa
A partir das estatísticas apresentadas pela FENOP nesta reunião, cada bancada analisará junto as bases os dados e usando-os como referência, juntamente com sua experiência local, identificará as situações consideradas críticas.
2ª Etapa
A seguir analisará as situações consideradas críticas, classificando-as de 1 a 5(em ordem crescente de prioridade) usando critérios de gravidade e/ou freqüência.
3ª Etapa
As bancadas proporão um elenco de sugestões de Plano de Intervenção para ser aplicado com responsabilidade da bancada proponente e outro de responsabilidade e competência da CPN a serem apresentados na 9ª Reunião Ordinária.
4ª Etapa
Entrando na pauta da 9ª Reunião Ordinária/2005, cada bancada, através de um relator, apresentará a trajetória e os indicativos obtidos nas três etapas anteriores.
5ª Etapa
Os componentes da CPNP apreciarão a matéria e esboçarão um desenho de planejamento a ser implantado em 2005, se aprovado pelas respectivas bancadas.
6ª Etapa
Estabelecer-se-á um cronograma viável e exeqüível, e uma ou mais estratégias de acompanhamento dos Planos a serem implantados e seus respectivos responsáveis oficialmente assumidos.
O Sr. Aragão informou que foi elaborado um planejamento da área de fiscalização englobando os setores portuário e aquaviário e fez a leitura do mesmo. Devido as mudanças no MTE não se sabe se o planejamento poderá ser cumprido.


Outros Assuntos
Dimensionamento: O Sr. Aragão relatou que na última reunião do GTT/NR-4 foi acordado que os setores econômicos que possuírem Comissão Nacional ficaram responsáveis pela elaboração ou revisão de seus dimensionamentos. A comissão destacou que já possui seu dimensionamento, mas precisam de um prazo para reflexão.
Concurso da FUNDACENTRO: A Sra. Maria Mucillo informou que no último concurso da FUNDACENTRO foi aprovado o Sr. Carlos, um médico com doutorado em Poeira de Granéis. Ele está lotado no Rio Grande do Sul e poderá ajudar a comissão nas discussões. Solicitação de envio de materiais para compor o PLANFOR – Plano de Capacitação.
Convênio do SESSTP: O Sr. José Carlos Patittuci questionou o MTE sobre o posicionamento do convênio. O Sr. José Emílio esclareceu que normalmente o convênio está sendo usado quando os trabalhadores do porto não conseguem fazer o serviço, pois neste caso o OGMO seria chamado a intervir.
Site do MTE: A comissão expôs que há diversos erros na NR, itens 29.2.2.22, 29.3.4.2.1, 29.3.8.3, 29.3.6.10.3, 29.3.6.10.1, 29.3.6.9.2. Os mesmos serão verificados e corrigidos.
Resposta do SINDARIO sobre modificação dos Anexos: O Sr.Tito informou que não possui nenhuma restrição sobre a proposta apresentada pela DPC, sobre atualização dos quadros sobre Cargas Perigosas.
Lepstopirose: O Sr. Luiz Fernando relatou a ocorrência de casos de lepstopirose nos portos, um problema difícil e que precisa da intervenção da Vigilância Sanitária.
Previsão para a Próxima Reunião
Data: março de 2005
Horário: 09h00 às 17h00
Local: Sepetiba/RJ
A pauta será elaborada posteriormente.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi considerada encerrada.

COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL PORTUÁRIA VI

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL
PORTUÁRIA
Data 10 e 11 de novembro de 2004
Local FUNDACENTRO / SP
Participantes: José Emílio Magro DRT/ES, José Roberto Moniz de Aragão MTE/SIT/UEITPA, Daltro de Souza D’Arisbo DRT/RS, João José da Rocha Subd. Santos, Maria Muccillo FUNDACENTRO/RS, Armando Ribeiro Moreira MT, José Roberto Paulon Silva DPC, Roberto Santoyo SEGEMPO, Milton Ferreira Tito SINDARIO, José Carlos Patitucci Leitão CNC, Ronaldo Lopes FENOP, Antônio de Pádua Brandão Ribas FENAMAR / OGMO-Santos, José Homero Xavier Sampaio CNF, Luiz Fernando Barbosa Santos CONTTMAF, Luis Sérgio Soares Mamari CNC, Mário Teixeira FENCCOVIB, Antônio Freitas Ferreira FENCCOVIB, Guanito Prado Alves
Filho FNP, Sérgio M. Giannetto CONTTMAF, Ernani Pereira Pinto FNP,
Marcus Vinicius OGMO/PR.


Deliberações:
Aprovação da ata da 7ª Reunião Ordinária da CPNP
O Sr. José Emílio fez a leitura da ata da 7ª Reunião Ordinária sendo a mesma aprovada com algumas correções. A seguir a coordenação solicitou aos presentes permissão para uma inversão de pauta, referente ao item 3 o que foi aceito pelas bancadas.
Apresentação dos critérios para homologação dos coletes salva-vida e as especificações técnicas para a segurança dos usuários, solicitado à representação governamental – Diretoria de Portos e Costas
O Sr. José Emílio leu o Ofício de encaminhamento da DPC e recebeu cópia documental e digital do estudo realizado pela área técnica da DPC. Em seguida o Sr. Paulon apresentou os critérios e as especificações técnicas solicitados na última reunião da CPNP os quais foram submetidos à apreciação da comissão para discussão. As bancadas detectaram a necessidade de mudança de dois itens na NR após os esclarecimentos sobre a homologação dos coletes. Em
seguida foram alterados os subitens, tendo as seguintes redações:


29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas, classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas –DPC.
29.3.9.3 letra “d”
d) uso de colete salva-vidas, classe IV, aprovados pela DPC; (alterado)
Releitura dos itens alterados
Os itens alterados no ano de 2003 e 2004 foram lidos pelo Sr. José Emílio e submetidos a discussão da comissão, sendo de consenso, os seguintes itens e subitens alterados:
29.3.6.10.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guias ou de cabos, com a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre o veículo.
- 29.3.7.4 – letras “b” e “c”
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações de estivagem, desestiva, fixação e movimentação de contêineres;
c) obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos inerentes a sua movimentação;
d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem observados.


29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado einstalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 h (vinte e quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:


29.6.3.2.1 Na movimentação de cargas perigosas embaladas para exportação,o exportador ou seu preposto é responsável por garantir que a documentação de que tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para a administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 horas, da entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque direto em navio.
29.6.4.8 “b” Rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;
29.6.5.8.1 “c” Os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade.


29.2.2.5 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.
Quadro II Dimensionamento Mínimo da CPATP.
29.2.1.1. Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores conforme o caso, atendendo a todas as categorias de trabalhadores.
Proposta de alteração retirada, pela bancada dos empregadores por falta de consenso, e solicitada apenas a renumeração como subitem, sendo 29.2.1.1.2


29.2.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
Proposta de alteração foi retirada pela bancada dos empregadores, por falta de consenso e solicitada apenas a renumeração como subitem, sendo 29.2.1.1.3


29.2.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.